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Imagem referente a É muita contradição: De que adianta comprar iPhone resistente à água e não poder tomar chuva com ele no bolso?
Foto: Reprodução/Apple

É muita contradição: De que adianta comprar iPhone resistente à água e não poder tomar chuva com ele no bolso?

Na ação acolhida pelo 2º Juizado Especial Cível de Cascavel, o advogado de defesa do consumidor pediu indenização por danos materiais e morais, já que a...

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Por Deyvid Alan

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Imagem referente a É muita contradição: De que adianta comprar iPhone resistente à água e não poder tomar chuva com ele no bolso?
Foto: Reprodução/Apple

Um morador de Cascavel processou a Apple Computer Brasil LTDA depois de o seu iPhone apresentar problemas após ter sido molhado.

Na ação acolhida pelo 2º Juizado Especial Cível de Cascavel, o advogado de defesa do consumidor pediu indenização por danos materiais e morais, já que a propaganda de venda do aparelho o apresenta como resistente à água.

De acordo com os autos, o cliente alegou que adquiriu na loja oficial da marca um aparelho celular iPhone 11 Pro de 256 GB pelo valor de R$7.799.

Acontece que em dada ocasião, o consumidor teria “tomado” um banho de chuva com o aparelho celular e imediatamente o guardou em seu bolso.

Ele relatou que não se preocupou com os pingos de chuva aos quais o aparelho foi exposto, já que propaganda veiculada no website da Apple o aparelho é resistente à água podendo ficar submerso em água por até 30 minutos a uma profundidade de dois metros.

Entretanto, o cliente disse que o aparelho apresentou problemas e ao ser encaminhado para assistência técnica teve negado o reparo sob argumento que a empresa não oferece garantia por danos causados por líquidos.

Por essas razões pugna o morador de Cascavel ajuizou a ação para que a Apple substitua o aparelho por um equivalente ou devolva os valores desembolsados com a compra, além da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (Cinco mil reais).

Apple apresentou contestação

Devidamente citada, a defesa da Apple apresentou contestação, alegando incompetência do Juizado
Especial Cível. No mérito alegou, em resumo, que não houve falha na prestação de serviços, eis que não dá garantia por danos causados por líquidos e que houve mau uso do aparelho pelo cliente, ademais, disse que apenas se responsabiliza pelos defeitos de fabricação e atribui a culpa exclusiva do dano ao cascavelense.

Análise da juíza

A Juíza Leiga Michele Deise Smolski, foi quem avaliou os autos considerando factível a substituição do produto por um equivalente conforme a nota fiscal apresentada pelo consumidor.

Quanto as alegações da defesa da Apple a juíza disse não prosperar. Ela pontuou que que a incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser reconhecida quando a prova pericial for a única forma de trazer lucidez acerca dos fatos, o que não se vislumbra no presente caso.

No entendimento da magistrada houve falha na prestação do serviço por parte da Apple, considerando que no site oficial é divulgado que o aparelho comprado pelo cliente, dentre outras características, é resistente à água podendo ficar até 30 minutos submerso a uma profundidade de quatro metros, alegação que foi comprovada pelo cascavelense por meio das provas acostadas aos autos.

Pelo conteúdo da propaganda ficou evidente para a juíza demasiada contradição na alegação da defesa da Apple, que negou assistência ao consumidor com o argumento de não cobrir danos causados por líquidos.

A juíza evidenciou ainda que a empresa é conhecida mundialmente no segmento de eletrônicos e justamente por isso passa mais credibilidade aos consumidores. Para ela, ao reputar o produto como resistente à água, a Apple criou a legítima expectativa no consumidor de que este poderia passar por uma chuva com o celular no bolso e que nada aconteceria.

Por fim, restou configurada a falha na prestação dos serviços da Apple, e a juíza entendeu evidente o dever da empresa em substituir o aparelho que apresentou defeitos após contato com chuva.

Decisão

Assim, em decisão publicada nesta sexta-feira (03), a Juíza Leiga Michele Deise Smolski, condenou a empresa Apple Computer Brasil LTDA a entregar um produto igual ou equivalente ao adquirido pelo cascavelense. A decisão foi homologada pelo Juiz de Direito Valmir Zaias Cosechen

O pedido de indenização por danos morais feito pela defesa do consumidor foi julgado parcialmente procedente. No pedido a defesa pleiteou o valor de R$ 5 mil e a magistrada considerou razoável e compatível com as circunstâncias do caso, a indenização no valor de R$ 2 mil.

A defesa da Apple poderá recorrer da decisão que é de primeira instância e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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