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Imagem referente a Balança, balança a Glock: Pistola de cascavelense não funciona e impede o “bota pra cantar, papum”

Balança, balança a Glock: Pistola de cascavelense não funciona e impede o “bota pra cantar, papum”

Glock é uma série de pistolas semiautomáticas projetada e produzida pela fabricante austríaca Glock Ges.m.b.H. e se tornou a linha de produtos mais lucrativa da empresa...

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Por Deyvid Alan

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Imagem referente a Balança, balança a Glock: Pistola de cascavelense não funciona e impede o “bota pra cantar, papum”

Se você está se perguntando o que é essa tal de Glock ou que “papum” é esse, calma aí que já vamos explicar direitinho.

Glock é uma série de pistolas semiautomáticas projetada e produzida pela fabricante austríaca Glock Ges.m.b.H. e se tornou a linha de produtos mais lucrativa da empresa que fornece o equipamento para as forças armadas nacionais, agências de segurança e forças policiais em pelo menos 48 países.

Glocks também são armas de fogo populares entre civis para tiro recreativo e de competição, e se tornou inspiração para hits musicais que tomaram as paradas de sucesso, entre eles o ‘Balança a Glock’ do MC Jajau, conhecida também pelo refrão: “Balança, balança a Glock, bota pra cantar, papum”,

Agora que o assunto é de conhecimento de todos, vamos ao que importa: o cascavelense que teve problemas na sua Glock e processou a empresa Glock do Brasil S/A e também a LHL Comércio de Artigos Esportivos Eireli (empresa onde adquiriu arma) por conta da demora em resolver a situação.

Na ação acolhida pelo 3º Juizado Especial Cível de Cascavel a defesa do cascavelense alegou que adquiriu a pistola na empresa LHL pelo valor de R$ 8 mil mais R$ 600 em munições. Ele disse que a arma apresentou defeito e não ejetava nenhuma cápsula.

A pistola foi entregue à LHL que realizaria o encaminhamento para a Glock do Brasil fazer a manutenção do equipamento. Em contato direto com a Glock o cascavelense foi informado que um armeiro viria para Cascavel para realizar a pericia da arma, mas por problemas de família precisou remarcar uma nova data.

Na ocasião o cascavelense acabou por informar as empresas que entraria com a ação judicial por danos morais, materiais e outros.

Análise do Poder Judiciário

A ação foi analisada pela Juíza Leiga, Stephanie Dâmaris de Aguiar Barreto, que verificou a relação de consumo entre as partes e analisaria a situação com base no Código de Defesa do Consumidor.

Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes e a defesa das empresas pediram a improcedência da ação e extinção do fato, alegando não ser competência do Juizado Especial devido a complexidade do caso.

No entanto, como os pedidos do cascavelense estavam relacionados à demora no atendimento e resolução dos problemas, e não em relação ao suposto defeito da arma, não não havendo necessidade de produção de prova pericial, a juíza entendeu que o Juizado Especial seria competente para julgar a demanda.

Para a juíza restou-se demonstrado nos autos a demora na resolução e atendimento ao cascavelense por parte das empresas, ultrapassando inclusive o prazo para sanar o suposto vício\defeito previsto no Código de Defesa do Consumidor, existindo então o direito do autor à restituição da quantia paga pela
referida arma.

A magistrada destacou que identifica-se demora sim na resolução do produto com defeito, no entanto, não foi demonstrado real descaso das empresas com o cascavelense, nas palavras da magistrada, “longe disso”.

“Os próprios prints colacionados pelo Autor demonstram que as Rés estavam dando atenção e tentando solucionar o problema. Inclusive é incontestado até pelo Autor de que a primeira vinda do armeiro não aconteceu por força maior, da doença do pai do armeiro”.

Decisão

Em decisão publicada nesta segunda-feira (30), a Juíza de Direito, Jaqueline Allievi, homologou a decisão da Luíza Leiga, Stephanie Dâmaris de Aguiar Barreto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelo cascavelense.

As empresas Glock do Brasil S/A e também a LHL Comércio de Artigos Esportivos Eireli, foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000 (oito mil reais), a título de danos materiais, no entanto, os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e outros feitos pelo cascavelense, foram julgados improcedentes.

A defesa das partes poderá recorrer da decisão que é de primeira instância, sendo que poderá ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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