Bolsista do Fies é bloqueado no sistema da Anhanguera e inscrito no Serasa por dívida inexistente
Na ação acolhida pela 3ª Vara Cível de Cascavel, a defesa do acadêmico do curso de Engenharia Eletrônica requereu indenização por danos morais além do ressarcimento...
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Por Deyvid Alan
A Anhanguera Educacional foi processada por um aluno que teve o nome inscrito no rol de inadimplentes por uma dívida que não existia.
Na ação acolhida pela 3ª Vara Cível de Cascavel, a defesa do acadêmico do curso de Engenharia Eletrônica requereu indenização por danos morais além do ressarcimento dos valores que foram pagos pelo aluno, mas não eram devidos.
De acordo com os autos, sem conseguir custear o valor integral da mensalidade, o acadêmico firmou junto ao Banco do Brasil um contrato de empréstimo estudantil (FIES), para cobertura de aproximadamente 90% do valor.
Com a adesão ao FIES, o aluno passaria a pagar a quantia remanescente no valor aproximado de R$ 159,61 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) mediante boleto bancário fornecido pela instituição de ensino.
No segundo semestre de 2017, o acadêmico passou a ter problemas com a Instituição de Ensino para efetuar o pagamento das mensalidades, vez que, mesmo com o aditamento do financiamento estudantil, a Anhanguera emitia boletos no valor acima, não sendo realizado o abatimento dos repasse do financiamento.
Mesmo após inúmeras solicitações para regularizar a emissão dos boletos, em consulta ao site da instituição, realizada em outubro do mesmo ano constou que estaria inadimplente, mesmo com a parcela já quitada e sem os devidos descontos.
Depois de meses de espera e sem acesso ao material didático por conta do bloqueio acadêmico, apenas em maio de 2018 o problema começou a ser revisto, mas ainda sem solução quanto a liberação do sistema e restituição do valor pago indevidamente.
Diante de todos os prejuízos acadêmicos por conta do bloqueio dos materiais do curso e também pela inscrição do CPF no Seresa por uma dívida de R$ 3.324,64 (três mil trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a defesa do aluno pediu indenização de R$ 10 mil por danos morais além da restituição em dobro dos valores pagos.
Defesa da Anhanguera
O Poder Judiciário deferiu o pedido de tutela antecipada feito pela defesa do acadêmico para que o nome dele fosse retirado dos órgãos de restrição de crédito. A decisão foi cumprida pela Anhanguera que além de retirar o nome do aluno do Serasa, também liberou o acesso ao sistema acadêmico.
Apesar de cumprir a decisão judicial, a defesa da Instituição de Ensino Superior apresentou contestação às alegações feitas pelo aluno, alegando a inexistência de ato ilícito.
A defesa da instituição alegou que a inscrição no Serasa era referente a um Parcelamento Estudantil Privado contratado pelo aluno antes da contratação do FIES e requereu a improcedência dos pedidos feitos pela defesa do acadêmico.
Também foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes.
Análise do Poder Judiciário
Coube à Juíza de Direito, Anatália Isabel Lima Santos Guedes, analisar os autos e alegações das partes para definir sobre a existência de cobrança a maior; o abatimento do crédito estudantil; a legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; a existência de danos morais e o valor devido.
A magistrada ressaltou a relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Em sua análise a juíza constatou que a Anhanguera não conseguiu comprovar a alegação de que o aluno havia contratado um financiamento particular com a Instituição e não apresentou qualquer contrato que comprovasse a afirmação.
A juíza também pontuou que de acordo com a análise dos autos a Anhanguera não abatia o valor do crédito estudantil que era devidamente repassado pelo FIES. Ela evidenciou ainda que o extrato financeiro apresentado pela Instituição de Ensino, corroborou no entendimento de que, além de inexistir a contratação de Parcelamento Estudantil Privado, o autor em momento algum ficou inadimplente.
No entendimento da magistrada, também restou demonstrado que o acadêmico foi cobrado por débito indevido, não sendo legítima a atitude da Anhanguera que levou seu nome aos órgãos de restrição ao crédito, devendo indenizá-lo por danos morais.
Decisão
Diante de tais ponderações e, em se considerando que a Anhanguera cobrou valores indevidos do acadêmico além de inscrevê-lo no rol de inadimplentes, a juíza condenou a Instituição de Ensino e julgou procedentes os pedidos feitos pela defesa do aluno.
Em decisão publicada nesta segunda-feira (30) a Anhanguera foi condenada ao pagamento de forma dobrada de R$ R$ 3.324,64 (três mil trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a titulo de danos materiais. Também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
A Instituição também deverá excluir o nome do acadêmico do órgão restritivo ao crédito, bem como, liberar o acesso ao sistema eletrônico de aulas e emitir os boletos das mensalidades com observância ao percentual contratado perante o FIES.
A decisão publicada nesta segunda-feira é de primeira instância, assim, é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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