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Barroso concede regime aberto a Marcos Valério, operador do Mensalão

No entanto, Marcos Valério vai seguir em prisão domiciliar – a qual lhe foi concedida em razão da pandemia da covid-19. Isso porque, segundo Barroso, informação...

Publicado em

Por Agência Estado

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Com base em dispositivo do pacote anticrime, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a progressão do regime semiaberto para o aberto a Marcos Valério, condenado no Mensalão a 37 anos, cinco meses e seis dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e crime contra o sistema financeiro.

No entanto, Marcos Valério vai seguir em prisão domiciliar – a qual lhe foi concedida em razão da pandemia da covid-19. Isso porque, segundo Barroso, informação prestada pelo juízo de Nova Lima (MG) indica que não há, naquele local, “estabelecimento prisional adequado para o cumprimento de pena em regime aberto” – no qual o condenado pode trabalhar durante o dia e, à noite, deve se recolher em casa de albergado.

Assim, segundo o despacho do ministro do STF, será mantida a prisão domiciliar do condenado no Mensalão “enquanto perdurar a situação informada, por se tratar de medida aplicável a todos os apenados que se encontram na mesma situação”. No despacho, Barroso também reiterou a obrigatoriedade do integral pagamento da multa imposta na condenação. O valor atualizado do débito é de R$ 10.348.656,67.

No entanto, apesar de frisar a “obrigatoriedade do integral adimplemento” do montante, o ministro do STF entendeu que não era possível concluir, ao menos até o momento, pela configuração de “inadimplemento deliberado”. Tal reconhecimento poderia impedir a progressão de regime de Marcos Valério. O entendimento de Barroso tem relação com o bloqueio judicial dos bens e da renda mensal atual recebida pelo condenado, no valor de R$ 2,8 mil.

Ao analisar o caso de Marcos Valério, Barroso entendeu que incide, no caso do condenado no Mensalão, o novo porcentual para progressão de regime – de 16% de cumprimento da pena na hipótese de apenado primário e crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.

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