
Por causar danos ambientais, Carbomafra de Curitiba é condenada a indenização coletiva
A decisão judicial foi contrária à empresa Carbomafra, localizada no Bairro Cidade Industrial, que opera com a extração e produção de resinas naturais e sintéticas, possuindo...
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Por Deyvid Alan

Atendendo ao pedido do Ministério Público do Paraná, a Justiça condenou uma empresa do ramo de especialidades químicas de Curitiba por provocar danos ambientais em área de preservação permanente.
A decisão judicial foi contrária à empresa Carbomafra, localizada no Bairro Cidade Industrial, que opera com a extração e produção de resinas naturais e sintéticas, possuindo Licença Ambiental de Operação para desenvolver suas atividades.
No entanto, em 2004, o Ministério Público do Paraná recebeu informação por parte da Associação de Defesa do Meio Ambiente – AMAR, de que a empresa Carbomafra estaria causando dano ambiental, consistente em supressão de vegetação e plantio de espécies exóticas em Área de Preservação
Permanente, bem como utilização de grande volume de nó de pinho de procedência desconhecida.
A fim de atestar o apontado, foi requisitada a realização de vistoria pela Equipe Técnica do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente.

Documentos apresentados, autorizações, licenciamentos foram suficientes para constatar que não houve efetivamente a supressão vegetal ou o depósito indevido de insumos no empreendimento, além de que os procedimentos foram autorizados administrativamente pelos órgãos competentes.
No entanto, no entendimento do Juiz de Direito Substituto, Pedro Ivo Lins Moreira, a verificação permite admitir que a conduta da empresa foi lícita, porém, segundo o magistrado, a licitude por si só não afasta a possibilidade de responsabilidade civil por danos ambientais.
Apesar da empresa ter contestado as alegações e se comprometido a apresentar os relatórios de análise química da água, o magistrado constatou que após quase oito anos da manifestação, a empresa deixou de juntar o referido estudo aos autos e não conseguiu comprovar que suas atividades não acarretaram danos ao meio ambiente.
Por outro lado, a apuração da Promotoria de Justiça, iniciada após o recebimento de uma representação, comprovou dano ambiental provocado em área junto a nascente e córrego da região, além do plantio de espécies florestais exóticas (pinus), o que compromete o curso da água localizado nas proximidades.
Para fundamentar sua decisão, o magistrado pontuou que o Superior Tribunal de Justiça adota uma visão ampla a respeito do dano moral ambiental, no sentido de que a coletividade é lesada em razão da violação do art. 255 da Constituição Federal.
Nesse entendimento, o juiz asseverou que a reparação ambiental deve ser plena. A condenação a
recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual causado pela empresa.
Decisão
Em decisão publicada nesta quinta-feira (12), tomando por base a lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente que prevê que o poluidor é obrigado a indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela atividade, o Juiz de Direito Substituto, Pedro Ivo Lins Moreira, julgou procedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público contra a empresa.
O magistrado condenou a empresa a realizar a remoção das espécies exóticas identificadas pela Perita Judicial em seu laudo pericial, com o replantio da área com espécies nativas. Também determinou que seja realizada a análise química da água do corpo hídrico e a recuperação da Área de Preservação Permanente nos termos indicados pela Perita Judicial.
O juiz fixou o prazo de 120 dias para que sejam cumpridas as determinações sob pena de multa diária de R$ 1.000 (um mil reais) e condenou a empresa ao pagamento por danos morais coletivos no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais).
A decisão publicada é de primeira instância, assim, é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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