CGN
Acesse aqui o Discover e busque as mais lidas por mês!
Imagem referente a Decisão unilateral de tirar filho de escola, sem rescindir contrato, gera dívida ao pai
Imagens: Divulgação/TJSC

Decisão unilateral de tirar filho de escola, sem rescindir contrato, gera dívida ao pai

Embora o homem tenha sustentado que não poderia ser cobrado por um serviço que não usufruiu, a câmara entendeu que seu silêncio naquele momento, aliado à......

Publicado em

Por Tribunal de Justiça de SC

Publicidade
Imagem referente a Decisão unilateral de tirar filho de escola, sem rescindir contrato, gera dívida ao pai
Imagens: Divulgação/TJSC

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça condenou o pai de um aluno ao pagamento de mensalidades escolares em atraso após seu filho abandonar as salas do estabelecimento de ensino de março até o final do respectivo ano letivo.

Embora o homem tenha sustentado que não poderia ser cobrado por um serviço que não usufruiu, a câmara entendeu que seu silêncio naquele momento, aliado à ausência do filho nas aulas, não pressupõe por si só a desistência e a rescisão tácita do contrato de prestação de serviços educacionais.

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, lembrou ainda que havia a possibilidade de trancamento da matrícula, caso fosse do interesse do pai romper o contrato anteriormente firmado. “A instituição educacional colocou à disposição do aluno os professores e toda a estrutura para os fins a que fora contratada. Fazer uso ou não do serviço foi decisão dele, com o que a entidade não pode ser penalizada”, analisou o magistrado.

O contrato firmado entre as partes, segundo os autos, previa anuidade de R$ 5,3 mil, a ser quitada em 12 parcelas mensais, quantia devida independentemente da frequência escolar – segundo uma de suas cláusulas.

O acórdão, em decisão unânime, determinou que o pai do estudante pague o valor atrasado de R$ 4.853,70, acrescido de multa contratual (2%), juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM – consectários aliás previstos no contrato firmado entre as partes -, contados desde o vencimento de cada parcela. O episódio ocorreu em 2011 (AC nº 00123271920128240064).

Fonte: TJSC

Veja Mais

Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

AVISO
agora
Plantão CGN