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Após atraso em exame, bebê nasce com sífilis e prefeitura é processada

Ela recebeu o encaminhamento, mas o exame não foi feito o que atrasou tratamento que previne transmissão......

Publicado em

Por Mariana Lioto

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Teve sentença homologada no final do último mês um processo movido contra a prefeitura de Prudentópolis, na região Central do Estado. Um bebê nasceu com sifilis depois que o exame que detectaria a doença na mãe atrasou para ser feito.

A mulher fez a primeira consulta do pré-natal no dia 24 de janeiro de 2018 e vários exames foram pedidos, entre eles o VDRL, que detecta a sífilis. Quando retornou à unidade no dia 28 do mês seguinte, já com os resultados, o médico percebeu que o exame VDRL não havia sido feito e pediu novo agendamento. Apenas no dia 16 de março houve o resultado positivo e o tratamento começou no dia 28 de março para tentar evitar que a doença fosse transmitida da mãe para o feto.

Segundo informações do Ministério da Saúde, na sífilis congênita, há infecção fetal pelo sangue, em geral a partir do 4° mês de gravidez. Ou seja, se a paciente tivesse descoberto a doença e iniciado o tratamento antes, na primeira solicitação de exames, o tratamento teria mais tempo e seria mais eficaz, aumentando as chances de evitar a transmissão da doença para o feto.

Quando tentou agendar os exames pela primeira vez a mulher percebeu que alguns deles foram circulados, mas não recebeu nenhuma orientação. A bioquímica do laboratório municipal estava de férias e assim ela deveria ter sido encaminhada para a rede particular.

“A servidora lotada no laboratório municipal, que realiza o atendimento e agendamento dos exames, apenas circulou os exames VDRL e HIV, possivelmente porque não poderiam ser realizados no laboratório em razão da ausência da bioquímica responsável pela realização dos exames. Além de não realizar o agendamento dos exames de VDRL e HIV, a agente do Município não autorizou a sua realização em outro laboratório, como por exemplo, na Santa Casa, e tampouco, alertou a gestante acerca das consequências da não realização do referido exame”.

Para a justiça não é razoável exigir da Autora, pessoa leiga, de origem humilde e extremamente vulnerável em razão da gravidez, conhecimento ou discernimento para adotar por conta própria as providências necessárias, para a realização dos exames faltantes.

“No caso dos autos, verifica-se que a Autora sofreu efetivo dano moral com a ciência tardia do quadro clínico soropositivo para Sífilis, a angústia experimentada quanto à possibilidade de grave sequela que poderia ter acometido o seu filho ultrapassa um mero dissabor da vida comum, restando caracterizado o dever de indenizar”.

O valor foi fixado em R$ 10 mil. Cabe recurso

O Município de Prudentópolis disse que não se manifesta em relação a casos concretos judicializados; apresentando manifestação apenas nos autos, de modo a resguardar inclusive o sigilo das informações médicas e pessoais de qualquer cidadão.

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