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Imagem referente a TJSC mantém bloqueio de rede social invadida sob pena de multa de até R$ 50 mil
Imagens: Divulgação/TJSC

TJSC mantém bloqueio de rede social invadida sob pena de multa de até R$ 50 mil

Com a invasão da sua rede social, uma mulher que reside na Serra catarinense ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar e indenização......

Publicado em

Por Tribunal de Justiça de SC

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Imagem referente a TJSC mantém bloqueio de rede social invadida sob pena de multa de até R$ 50 mil
Imagens: Divulgação/TJSC

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, confirmou decisão que prevê o bloqueio e a suspensão da conta do Instagram de uma mulher, que teve sua rede social invadida. O TJ manteve a obrigação do Facebook, atual Meta, em suspender os serviços no prazo de três dias úteis, até o julgamento da ação, com fixação de multa diária de R$ 200, em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 50 mil.

Com a invasão da sua rede social, uma mulher que reside na Serra catarinense ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar e indenização por danos morais. O magistrado Leandro Passig Mendes determinou o bloqueio e a suspensão do serviço em decisão liminar. Inconformado, o Facebook recorreu ao TJSC.

A empresa requereu o afastamento da multa diária imposta. Argumentou que o procedimento de recuperação do acesso de conta do Instagram só poderá ser iniciado pelo provedor mediante indicação do endereço de e-mail seguro e que não esteja ligado com nenhum perfil no serviço do Facebook ou do Instagram. Como isso deve ser indicado pela própria agravada, a empresa alegou não ser justo a multa pela espera dessa informação.

“Nesse ponto, importante mencionar que, ao contrário do que menciona o agravante, este não está impossibilitado de cumprir a decisão, visto que o juízo a quo determinou o bloqueio/suspensão da conta, e não desativação/exclusão – o que segundo informações prestadas pelo próprio Agravante, necessitaria de indicação de endereço de e-mail seguro, o qual só poderia ser indicado pela Agravada”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participaram com voto os desembargadores Monteiro Rocha e Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 5004968-76.2022.8.24.0000).

Fonte: TJSC

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