
Com uma parcela em atraso, cliente tem nome inserido no SCPC e deverá ser indenizado pela Havan
Segundo a ação ajuizada contra a empresa, o cliente relatou que realizou compras devendo pagar o valor mensal de R$ 116,33 (cento e dezesseis reais e...
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Por Deyvid Alan

Um cliente da Havan de Cascavel deverá ser indenizado pela empresa depois de ter o nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito.
Segundo a ação ajuizada contra a empresa, o cliente relatou que realizou compras devendo pagar o valor mensal de R$ 116,33 (cento e dezesseis reais e trinta e três centavos), no entanto, atrasou o pagamento referente ao mês de agosto de 2021, e por isso seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Apesar do cadastro no rol de inadimplentes, o cliente não teve o nome retirado dos órgãos restritivos após o pagamento da parcela em atraso, além de afirmar que precisou pagar a parcela ainda não vencida, acrescida de juros e correção, para ver retirada a restrição.
Análise do Poder Judiciário
A ação foi recebida pelo 3º Juizado Especial Cível de Cascavel e analisada pela Juíza de Direito, Jaqueline Allievi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pela defesa da cliente.
Compreendendo na ação a incidência do Código de Defesa do Consumidor que visa a proteção
especial da parte mais vulnerável da relação de consumo, a juíza destacou que, independentemente de quanto tempo o consumidor levar para pagar o débito, a partir da quitação inicia-se o prazo de cinco dias úteis para a retirada do nome dele dos cadastros de restrição ao crédito.
Nesse contexto, tendo o pagamento sido efetivado em 04 de setembro de 2021 e descontados o final de semana e feriado, o nome do cliente deveria ter sido retirado dos órgãos restritivos até o dia 13 de setembro, entretanto, tal procedimento somente ocorreu em aproximadamente sete dias depois da data.
A magistrada evidenciou que a defesa da Havan deixou de apresentar qualquer documento hábil para comprovar que a permanência da inscrição fosse legítima, bem como que os valores cobrados pelas parcelas estavam corretos.
Decisão
Evocando o Superior Tribunal de Justiça para fundamentar sua decisão, a juíza pontuou que o cliente deve ser indenizado por danos morais em decorrência dessa restrição cadastral indevida.
Tendo em vista o abalo efetivamente suportado pelo cliente e levando em consideração os referidos parâmetros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Havan foi condenada ao pagamento no valor de R$ 4 mil. A juíza também determinou o ressarcimento de R$ 38,68 (trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) pelo pagamento da parcela que não estava vencida.
A decisão publicada nesta segunda-feira (02) é de primeira instância, assim, é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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