
O vale-combustível é de fato um benefício para o empregado que tem carro próprio? Entenda!
De um tempo para cá, devido ao aumento dos preços dos combustíveis, muito se começou a falar nas rodas de conversa que “tem muita empresa por...
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Por Redação CGN

O Instituto da Visão de Cascavel, que promove a saúde ocular, também gera empregos e renda para muitas famílias que fazem parte do seu time. Atentos a isso, utilizam esse espaço para cumprir com sua responsabilidade social divulgando informações de interesse público.
De um tempo para cá, devido ao aumento dos preços dos combustíveis, muito se começou a falar nas rodas de conversa que “tem muita empresa por aí dando vale-combustível” para os funcionários, atraindo, assim, muita gente interessada em “ganhar” esse benefício.
Em razão da constatação de muita desinformação sobre o tema, vamos por este canal tentar esclarecer, de maneira simples, quais são as regras existentes para que esse benefício seja LICITAMENTE oferecido para os funcionários de uma empresa.
Sem juridiquês e indo direto ao ponto, o empregado recebe dois tipos de remuneração no mercado formal: as verbas remuneratórias e as indenizatórias. As remuneratórias são aquelas que são a contraprestação pelo serviço prestado (isto é, é o que se paga para efetivamente trabalhar); já as indenizatórias são aquelas que, como o próprio nome diz, indenizam o empregado por uma situação que foge à conduta de efetivamente trabalhar (por exemplo, diárias de viagem para fazer algo extra para a empresa).
Quanto ao vale-combustível, a discussão quase infinita entre Receita Federal e tribunais gira em torno desses dois conceitos, remuneração e indenização. Grosso modo, as verbas indenizatórias não entram no cálculos dos tributos devidos sobre o trabalho dos empregados (INSS principalmente), ao passo que as verbas remuneratórias integram sim o salário e geram toda aquele monte de tributos que oneram os envolvidos.
Aí que vem a dúvida: o vale-combustível é verba indenizatória ou remuneratória? Posso pagar vale-combustível sem que isso se integre ao salário do empregado?
A Receita Federal, atualmente, entende que o vale-combustível (que deve substituir o vale-transporte, e NÃO ser um benefício A MAIS, como muitos acham ou que até mesmo praticam isso de maneira ilícita, portanto) somente será verba indenizatória se for o valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, este entendido como o custo do trajeto em transporte coletivo. Nesse sentido, valores pagos a título de vale-combustível que excedam o custo do trajeto em transporte público TERÃO natureza salarial e, portanto, devem compor o salário de contribuição. Em outros palavras, esse benefício deve ser sim tributado nesse caso, que é sempre a grande maioria dos casos!
Adicionalmente, outro requisito foi imposto pela Receita Federal para que seja verificada a natureza indenizatória do vale-combustível: o pagamento somente poderá ser realizado pelo empregador no valor que exceder o percentual de 6% do salário do empregado. E sabemos que muito empregador não está cumprindo esse requisito, colocando no contra-cheque um salário bem pequeno com um monte de benefício para não tributar devidamente essas verbas! Isso gera um grande risco para todos os envolvidos, e não só para o empregador desavisado!
Portanto, caros empregados que são contratados no mercado formal, fiquem de olho, tirem suas dúvidas com seus gestores de RH e denunciem ao Ministério Público do Trabalho as empresas que estão na ilegalidade ou que não lhes expliquem a realidade do mercado formal de trabalho!
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