Para TJ, tráfico segue equiparado a crime hediondo e impede progressão de regime
Para conseguir a progressão do regime prisional e concessão de livramento condicional, um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas a 10 anos, 11 meses......
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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de um condenado que pleiteou o afastamento da hediondez por equiparação do crime de tráfico de drogas, na Grande Florianópolis, para obter progressão de regime de forma mais célere. A 1ª Câmara Criminal do TJ, em agravo de execução penal sob a relatoria da desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, confirmou que a revogação do § 2º, do artigo 2º, da Lei n. 8.072/90, não alterou a hediondez por equiparação dos crimes de terrorismo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes. Isso porque a intenção, analisou, é manter maior rigor no tratamento penal de tais delitos.
Para conseguir a progressão do regime prisional e concessão de livramento condicional, um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas a 10 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado, inovou. Ele defendeu que, com a revogação do § 2º, do artigo 2º, da Lei n. 8.072/90 pela Lei n. 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), a narcotraficância deixou de ser considerada como delito equiparado a hediondo.
Inconformado com a decisão do juiz Sandro Pierri, da Vara Regional de Execuções Penais, que indeferiu o pedido, o condenado recorreu ao TJSC. Alegou que inexiste dispositivo legal que estabeleça a hediondez por equiparação do crime de tráfico de drogas e que não compete ao Judiciário realizar interpretação extensiva em seu prejuízo. Requereu a aplicação da fração de 1/6 como condição objetiva para a progressão de regime prisional, bem como 1/3 para a concessão do livramento condicional.
“Com efeito, a revogação do § 2º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90 de modo algum alterou a hediondez por equiparação dos crimes de terrorismo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente porque tal classificação, conforme visto, advém de preceito constitucional que determinou a necessidade de maior rigor no tratamento penal dos aludidos delitos. Não bastasse, o caput do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, o qual reafirmou o comando do art. 5º, XLIII, da Carta Magna, permanece intocado”, anotou a relatora em seu voto.
A sessão da câmara foi presidida pela desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e dela também participaram os desembargadores Paulo Roberto Sartorato e Carlos Alberto Civinski. A decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal Nº 5004054-14.2022.8.24.0064/SC).
Fonte: TJSC
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