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Candidata que largou emprego ao ser convocada por engano em concurso será indenizada

Na sentença, o magistrado reconhece a hipótese de culpa concorrente no caso, pois a autora não conferiu se o número de inscrição que aparecia na lista......

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Por Tribunal de Justiça de SC

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Uma candidata impedida de tomar posse após prestar concurso público e ser convocada para o cargo deverá receber indenização por danos morais e materiais na Capital. O motivo: sua nomeação foi negada de última hora porque a vaga, na verdade, era destinada à outra candidata com o mesmo nome. A autora da ação chegou a pedir demissão na empresa onde trabalhava antes que o erro fosse percebido, o que lhe causou abalo emocional e financeiro. A condenação foi imposta à Universidade do Estado de Santa Catarina, responsável pelo concurso para a vaga de assistente administrativo sob discussão, em sentença do juiz Laudenir Fernando Petroncini, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Na sentença, o magistrado reconhece a hipótese de culpa concorrente no caso, pois a autora não conferiu se o número de inscrição que aparecia na lista de aprovados correspondia ao seu próprio número. A instituição, inclusive, sustentou que a autora foi responsável pelos próprios prejuízos, pois saberia que foi reprovada no concurso e, apesar disso, tentou fazer-se passar pela candidata homônima aprovada. O juiz, no entanto, observa não haver prova documental de que a autora soubesse de sua reprovação. É possível também, avalia Petroncini, que a autora tenha consultado a lista dos aprovados e comemorado ao ter visto seu nome.

Embora reconheça que a autora não foi diligente o suficiente ao observar seu verdadeiro número de inscrição, a sentença não afasta a culpa da instituição. “Se se pode afirmar que a autora tinha a obrigação de conferir se era ela quem tinha sido aprovada, embora fosse o seu nome, identicamente grafado, que aparecia na lista de aprovados, com muito mais razão se deve concluir que essa obrigação também o tinha a requerida (universidade)”, anotou o juiz. O fato que releva para a solução da lide, prossegue a sentença, é que a culpa da requerida (universidade) se manifesta em grau muito mais elevado do que a imputável à requerente.

Em razão do abalo sofrido pela condição de desempregada e frustração na perspectiva de ocupação do cargo público, o juiz fixou o dano moral em R$ 5 mil. Também foi definida indenização por quatro meses de lucros cessantes em razão do desligamento do emprego anterior da autora, cujo valor deverá corresponder à remuneração líquida que recebia. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos n. 5003084-11.2020.8.24.0023).

Fonte: TJSC

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