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Imagem referente a Pandemia não justifica mais isenção de multa para ônibus público usado em fretamento
Imagens: Divulgação/TJSC

Pandemia não justifica mais isenção de multa para ônibus público usado em fretamento

Com a aplicação de medidas restritivas de deslocamento para a redução da transmissão da Covid-19, as duas empresas de transporte, que operam o sistema público de......

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Por Tribunal de Justiça de SC

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Imagem referente a Pandemia não justifica mais isenção de multa para ônibus público usado em fretamento
Imagens: Divulgação/TJSC

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Carlos Adilson Silva, permitiu que município do norte do Estado volte a aplicar autos de infração e apreenda ônibus públicos, das empresas concessionárias, quando utilizados em fretamentos privados. A manifestação revoga decisão de 1º grau, que durante o auge da pandemia da Covid-19, proibiu multas e a apreensão dos coletivos em viagens privadas.

Com a aplicação de medidas restritivas de deslocamento para a redução da transmissão da Covid-19, as duas empresas de transporte, que operam o sistema público de uma grande cidade do norte do Estado, ajuizaram ação para que o município se abstivesse de gerar penalidades pelo fretamento de veículos. Diante da impossibilidade de transportar passageiros pelo sistema público, o juízo de 1º grau justificou ser plausível a prestação de serviço para reduzir os danos financeiros provocados pela pandemia.

O magistrado explicou, na ocasião, que a arrecadação financeira do fretamento deveria ser considerada para mitigação do déficit tarifário do transporte coletivo e consequentemente do subsídio implementado no sistema de transporte pelo município. O Ministério Público e o município recorreram ao TJSC. Basicamente, pleitearam a revogação da decisão de 1º grau para que a municipalidade possa voltar a fiscalizar as empresas.

“Diante desse contexto, portanto, não há como chancelar o comprometimento dos veículos destinados à prestação do serviço público essencial do transporte público coletivo urbano de passageiros para a atividade de fretamento, em prol das agravadas, pois tal medida ofende o dever de prestação de serviço adequado, previsto no art. 6º, § 1º, da lei n. 8.987/95”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Adilson Silva e dela também participaram os desembargadores Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e Cid Goulart. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento Nº 5049107-50.2021.8.24.0000/SC).

Fonte: TJSC

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