
Ex-superintendente da Acesc é condenado a pagar dívida de R$ 215 mil
Segundo as informações que constam na sentença publicada na última sexta-feira (8) o autor da ação, Hélio Ferreira de Souza teria sido contratado, por Leoclides Rigon,...
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Por Redação CGN

A aquisição de um imóvel localizado no Condomínio West Side Shopping Center, através de arrematação em leilão judicial, foi motivo de litígio na comarca da Cascavel. O leilão aconteceu em 25 de setembro de 2019 e foi realizado de forma online pela empresa Rocha Leilões.
Segundo as informações que constam na sentença publicada na última sexta-feira (8) o autor da ação, Hélio Ferreira de Souza teria sido contratado, por Leoclides Rigon, ex superintendente da Acesc na gestão do Prefeito Edgar Bueno, para prestar serviços de assessoria em negócios imobiliários (corretagem). Como remuneração o autor receberia a quantia de 5% sobre o lance ou valor pago pelo imóvel adquirido. Entretanto, o corretor alega que mesmo tendo exercido suas funções e o imóvel tendo sido arrematado pelo contratante, não foi realizado o pagamento de sua comissão.
Por outro lado, Leoclides Rigon contestou as informações repassadas pelo autor da ação e afirmou ter participado do leilão sem a intermediação do corretor contratado. Ele ainda assegurou que o leilão era de conhecimento público e notório em toda a região de Cascavel, desta forma reiterou que não haveria provas que o autor teria prestado o serviço e mencionou que a comissão ajustada seria inferior a 5%.
As provas e alegações foram analisadas pela Juíza de Direito Samantha Barzotto Dalmina da 4ª Vara Cível de Cascavel, que entendeu haver fundamento no pedido feito pelo autor para receber a comissão ajustada em contrato.
Segundo a decisão, é possível constatar por prova documental, que o corretor realmente empregou esforços no sentido de intermediar e ofertar lances para o leilão, inclusive enviando documentos ao leiloeiro para proceder com seu cadastro no sistema de vendas online, além de que enviou propostas e lances para a arrematação de bens.
Inclusive, salvo melhor juízo, a proposta que sagrou o réu como vencedor do leilão emanou do autor, que a enviou, através de seu próprio e-mail, ao leiloeiro, concretizando, assim, seu compromisso contratual de corretagem e intermediação na aquisição do imóvel.
Trecho da sentença
A magistrada tomou sua decisão levando em consideração a cláusula 6º do contrato firmado entre as partes que: “Pelos serviços contratados, o CONTRATANTE pagará o valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance ou do valor pago pelo imóvel adquirido nos leilões supra citados, independente do pagamento da comissão do leiloeiro”.
Embora o contratante tenha alegado que o percentual da comissão foi estipulado unilateralmente pelo corretor, Leoclides Rigon assinou a via contratual, aceitando seus termos. Além de que deixou de produzir provas necessárias para demonstrar a alteração do seu valor.
Destaque-se que a parte ré deixou de produzir as provas necessárias para a demonstração do fato modificativo da parte autora, considerando a ausência de qualquer documento que comprovasse a alteração do valor da comissão.
Trecho da sentença
Sendo assim, a Juíza de Direito Samantha Barzotto Dalmina condenou o réu Leoclides Rigon ao pagamento do valor de R$ 215.977,50 (duzentos e quinze mil e novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente a comissão do imóvel adquirido em leilão judicial, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da arrematação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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