TJSC nega indenização a imobiliária pela criação do Parque Municipal do Morro da Cruz
Com a criação do Parque, a imobiliária ajuizou ação de indenização por apropriação indireta. Informou que adquiriu a propriedade em agosto de 1990, por meio de......
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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou indenização a uma imobiliária que pediu ressarcimento pela criação do Parque Natural Municipal do Morro da Cruz, em Florianópolis. O colegiado da 3ª Câmara de Direito Público, em apelação sob a relatoria da desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, entendeu que mesmo sem a criação do parque, em razão de área de preservação permanente, o imóvel não poderia ser explorado economicamente. A imobiliária apresentou documentos da propriedade de 16 mil m² de área no complexo do Morro da Cruz.
Com a criação do Parque, a imobiliária ajuizou ação de indenização por apropriação indireta. Informou que adquiriu a propriedade em agosto de 1990, por meio de contrato particular de compra e venda, que foi registrado em setembro de 2007. Sustentou que em dezembro de 2005, o município criou o Parque Urbano Morro da Cruz que impôs uma série de restrições que inviabilizaram a exploração econômica do bem. Posteriormente, por meio da Lei n. 9.321/2013, foi criado o Parque Natural Municipal do Morro da Cruz. A imobiliária contou que pleiteou o ressarcimento administrativamente, mas não foi atendida.
Por conta disso, requereu a suspensão da cobrança do IPTU do imóvel e, no mérito, o pagamento de indenização. O pedido foi julgado procedente no 1º grau para condenar a cidade ao pagamento de R$ 940 mil. Inconformado, o município recorreu ao TJSC. Suscitou a prescrição da demanda e alegou a ausência de direito à indenização. Subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização.
Segundo a perícia judicial, 100% do imóvel já possuía restrição administrativa, em razão da legislação ambiental. “Assim, partindo-se da compreensão de que o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo patrimonial, não é possível vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente”, esclareceu a relatora em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Knoll e dela também participaram com voto os desembargadores Sandro José Neis e Jaime Ramos. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0326527-76.2015.8.24.0023/SC).
Fonte: TJSC
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