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Pleno acolhe recurso e afasta proibição de empresa contratar com o poder público

A decisão recorrida havia resultado na proibição da firma de estabelecer contratos com a administração pública pelo prazo de cinco anos. O motivo foi a terceirização......

Publicado em

Por Tribunal de Contas do Estado do Paraná

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná julgou parcialmente procedente Recurso de Revista apresentado pela empresa TWR Assessoria e Consultoria contra o Acórdão nº 825/20, emitido pelo mesmo órgão colegiado do TCE-PR.

A decisão recorrida havia resultado na proibição da firma de estabelecer contratos com a administração pública pelo prazo de cinco anos. O motivo foi a terceirização indevida de serviços não especializados de assessoria e consultoria jurídica junto à recorrente pelo Município de Doutor Ulysses, na Região Metropolitana de Curitiba.

Além de tal contratação ter contrariado o Prejulgado nº 6 do TCE-PR – o qual determina que atividades desse tipo devem ser, via de regra, exercidas exclusivamente por servidores efetivos -, ficou demonstrado, na ocasião, que ela foi realizada por meio de possível direcionamento de licitação.

 

Decisão

No entanto, ao analisar o recurso interposto pela interessada, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concluiu que as irregularidades apontadas na decisão original foram cometidas tão somente pelo representante legal da empresa enquanto advogado, o qual apenas utilizou a pessoa jurídica da recorrente para viabilizar a contratação realizada.

Dessa forma, o conselheiro defendeu o afastamento da referida punição, com a manutenção, no entanto, de todas as demais disposições do acórdão recorrido, inclusive a determinação de devolução de recursos e a imposição de multas administrativas.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na sessão ordinária nº 7/2022, realizada por videoconferência em 16 de março. No dia 31 do mesmo mês, foram interpostos Embargos de Declaração questionando pontos da decisão contida no Acórdão nº 495/22 – Tribunal Pleno, veiculado em 23 de março, na edição nº 2.734 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso será julgado pelo mesmo colegiado que proferiu a decisão.

 

Serviço

Processo :

388730/20

Acórdão nº:

495/22 – Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Doutor Ulysses

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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