CGN
Acesse aqui o Discover e busque as mais lidas por mês!
Imagem referente a Projeto insere proteção a uso de dados neurais na lei
Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Projeto insere proteção a uso de dados neurais na lei

O Projeto de Lei 522/22 regulamenta a proteção do uso e do tratamento de dados neurais – ou seja, informações obtidas, direta ou indiretamente, da atividade......

Publicado em

Por Agência Câmara

Publicidade
Imagem referente a Projeto insere proteção a uso de dados neurais na lei
Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 522/22 regulamenta a proteção do uso e do tratamento de dados neurais – ou seja, informações obtidas, direta ou indiretamente, da atividade do sistema nervoso central e cujo acesso é realizado por meio de interfaces cérebro-computador, ou qualquer outra tecnologia, invasiva ou não-invasiva.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto insere as medidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Autor da proposta, o deputado Carlos Henrique Gaguim (Republicanos-TO) ressalta algumas técnicas de neuroimagem que podem implicar o uso e tratamento de dados neurais: “Podemos citar a tomografia computadorizada, que se baseia em técnicas de hemodinâmica, medindo e deduzindo a atividade cerebral do fluxo sanguíneo, a tomografia por emissão de pósitrons, a tomografia computadorizada por emissão de fóton único, e, mais importante, a ressonância magnética funcional e a eletroencefalografia, que se vale de métodos para a coleta de atividades de dados sobre atividades eletromagnéticas do cérebro.”

Henrique Gaguim alerta que esses avanços tecnológicos podem implicar problemas futuros para o tratamento de dados neurais.

Segundo o parlamentar, os dados neurais são a última fronteira da privacidade humana, o que tem feito diversos cientistas enfatizarem a necessidade de se desenvolver uma nova estrutura regulatória.

Essa regulação deverá assegurar: o direito à privacidade mental, à identidade e autonomia pessoal, ao livre arbítrio e autodeterminação, ao acesso equitativo ao aumento cognitivo, e o direito à proteção contra a discriminação algorítmica ou as decisões tomadas.

Consentimento do titular
De acordo com a proposta, o tratamento de dados neurais somente ocorrerá quando o titular ou o responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas, mesmo em circunstâncias clínicas ou nos casos em que a interface cérebro-computador tenha a capacidade de tratar dados com o titular inconsciente.

O tratamento de dados neurais poderá ocorrer sem fornecimento de consentimento do titular nas hipóteses em que for indispensável para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida a anonimização dos dados pessoais sensíveis, para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro ou para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais e serviços de saúde ou autoridade sanitária.

O pedido de consentimento para o tratamento de dados neurais deverá indicar, de forma clara e destacada, os possíveis efeitos físicos, cognitivos e emocionais de sua aplicação, as contraindicações bem como as normas sobre privacidade e as medidas de segurança da informação adotadas.

O texto considera o dado neural como dado pessoal sensível, que tem proteção especial na LGPD, assim como dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, e dado genético ou biométrico, por exemplo.

Danos à integridade psicológica
O projeto também veda o uso de qualquer interface cérebro-computador ou método que possa causar danos à identidade individual do titular dos dados, prejudicar sua autonomia ou sua integridade psicológica.

Além disso, proíbe a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados neurais com objetivo de obter vantagem econômica. Por fim, estabelece que o Estado tomará medidas para assegurar o acesso equitativo aos avanços da neurotecnologia.

Definições
O texto conceitua interface cérebro-computador como qualquer sistema eletrônico, óptico ou magnético que colete informação do sistema nervoso central e a transmita a um sistema informático ou que substitua, restaure, complemente ou melhore a atividade do sistema nervoso central em suas interações com o seu ambiente interno ou externo.

Já a neurotecnologia é definida como o conjunto de dispositivos, métodos ou instrumentos não farmacológicos que permitem uma conexão direta ou indireta com o sistema nervoso.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Lara Haje
Edição – Natalia Doederlein

Veja Mais

Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

AVISO
agora
Plantão CGN