CGN
Acesse aqui o Discover e busque as mais lidas por mês!

Determinada devolução de R$ 739 mil pagos por obra de escola em Medianeira

Conselheiro aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85, 89 e 97 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005)......

Publicado em

Por Maycon Corazza

Publicidade

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar a irregularidade nos pagamentos por obras do Centro Estadual de Educação Profissional (CEEP) no Município de Medianeira (Região Oeste).

Devido à decisão, o engenheiro responsável pela fiscalização das obras dessa escola técnica, Evandro Machado; o diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos da Superintendência de Desenvolvimento Educacional (Sude) da Secretaria Estadual da Educação à época dos fatos, Maurício Jandoí Fanini Antônio; o superintendente da Sude e gestor do contrato, Jaime Sunye Neto; a empresa Elos Engenharia Ltda.; e o representante da construtora e responsável técnico da obra pela empresa contratada, Alessandro Rodineli Borsati, foram sancionados à devolução solidária de R$ 739.371,65, referentes a pagamentos adiantados pela execução das edificações.

Além disso, cada uma das quatro pessoas condenadas pela devolução recebeu, na medida de suas responsabilidades, a multa de 30% sobre o montante a ser restituído, cujo valor será atualizado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMex) do TCE-PR. Todas elas também foram declaradas inidôneas perante a administração direta e indireta do Estado do Paraná e dos seus municípios, assim como a empresa Elos Engenharia Ltda., que foi proibida de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.

A Tomada de Contas Extraordinária foi instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade apresentada pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR, que constatou a ilegalidade dos pagamentos.

Operação Quadro Negro

Em relação à chamada Operação Quadro Negro, o TCE-PR abriu tomadas de contas relativas a obras de seis empresas e 42 agentes públicos e privados, com recursos impugnados em valor superior a R$ 30 milhões. Desde setembro de 2017, já haviam sido julgados 13 processos, correspondentes a 14 escolas. Com a Tomada de Contas relativa ao CEEP de Medianeira, o número de processos julgados sobre este caso chega a 14, com determinações de restituição de mais de R$ 24 milhões.

Nos 13 processos julgados anteriormente, o Pleno do TCE-PR determinou a devolução de mais de R$ 23,3 milhões desviados da construção de 14 escolas: duas em Campina Grande do Sul, cujas obras eram de responsabilidade da Construtora Valor; uma na Cidade Industrial de Curitiba, o Colégio Estadual Dirce Celestino do Amaral, de responsabilidade da Construtora TS; uma no bairro Capão Raso, em Curitiba, o Colégio Estadual Yvone Pimentel, também de responsabilidade da Construtora Valor;  uma em Campo Largo,  o Centro Estadual de Educação Profissional (CEEP), de responsabilidade da Machado Valente Engenharia Ltda.; duas em Guarapuava, de responsabilidade da MI Construtora de Obras Ltda.; outras duas em Curitiba: Colégio Estadual Amâncio Moro, também de responsabilidade da Valor, e Escola Estadual Padre João Wislinski, de responsabilidade da empresa Brioschi Engenharia Ltda.; uma em Almirante Tamandaré, de responsabilidade da empresa Atro Construção Civil; e mais quatro de responsabilidade da Valor: um em Rio Negro, o CEEP Professor Lysímaco Ferreira da Costa; um em Coronel Vivida, o Colégio Estadual Tancredo Neves; um em Cornélio Procópio, o Colégio Estadual Professor William Madi; e outro em Santa Terezinha do Itaipu, o Colégio Estadual Arcângelo Nandi.

CEEP de Medianeira

Após a realização da Concorrência Pública nº 17/2013 da Sude, a Secretaria de Estado da Educação (Seed) contratou a empresa Elos Engenharia Ltda. – Contrato nº 406/2014 GAS/Seed -, para executar obras de engenharia no CEEP de Medianeira, pelo valor máximo de R$ 6.839.968,07.

No entanto, embora as medições que justificaram os pagamentos pelos serviços relativos ao contrato indicassem o valor de R$ 6.060.705,32, dos quais R$ 3.453.115,26 foram efetivamente pagos, apenas R$ 2.341.002,49 corresponderam a parcelas executadas da obra, o que resultou no pagamento irregular de R$ 1.112.112,77. Desse montante pago irregularmente, R$ 739.371,65 foram empenhados e pagos com recursos estaduais, sem correlação com a proporção da execução dos serviços. Na obra também foram utilizados recursos repassados pelo governo federal, cuja competência de fiscalização é do Tribunal de Contas da União (TCU).

A equipe do TCE-PR verificou que no processo de pagamento foram utilizados artifícios fraudulentos para certificar condição que não correspondia ao real andamento da obra, gerando prejuízos de R$ 739.371,65.

Instrução do processo

De acordo com a Comunicação de Irregularidade da 7ª ICE, os procedimentos eram praticados na Sude, por aqueles que “maquiavam” as informações e pelos que autorizavam os atestados e as certificações de regularidade. Posteriormente, os processos eram encaminhados à Seed, para que fosse efetuado o procedimento burocrático de pagamento.

A inspetoria afirmou que a omissão de Fanini quanto ao seu dever de controlar as despesas foi determinante para a consumação das irregularidades; e que não é plausível que ele não tivesse conhecimento das práticas irregulares. Assim, ele não teria atuado de forma diligente no acompanhamento e vigilância de seus subordinados, embora tivesse condições de evitar as irregularidades.

A 7ª ICE também destacou que Evandro Machado, ao invés de apontar a inexecução contratual, atuou de maneira oposta, tendo em vista que atestou que os serviços constantes de tais faturas haviam sido executados, em desacordo com a realidade; e que não existe qualquer registro de inconformismo ou de recusa formal dele em assinar os documentos.

A inspetoria ressaltou, ainda, que houve dano ao erário de R$ 739.371,65; e individualizou a conduta dos interessados para proporcionalizar o valor de responsabilidade de cada um a ser restituído solidariamente. A 7ª ICE também destacou que as irregularidades se restringem à diferença entre o total de serviços realizados e o montante recebido pela contratada; e que a construtora não conseguiu justificar a indevida antecipação dos pagamentos em seu favor.

Finalmente, a inspetoria lembrou que o contratado é obrigado a responder pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica.

Decisão

Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a instrução da 7ª ICE e com o parecer do MPC-PR. Ele afirmou que os interessados não se insurgiram em relação às divergências averiguadas quanto ao real estado da obra e sua parcial execução, limitando-se a se defender em relação às suas competências funcionais; ou seja, confirmaram as constatações descritas na Comunicação de Irregularidade.

Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85, 89 e 97 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 22 de janeiro. Eles determinaram a comunicação da decisão à Procuradoria-Geral do Estado, ao Ministério Público Estadual, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, conferindo-lhes acesso à integra dos autos digitais, para as providências que considerarem pertinentes no âmbito de suas competências.

A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 33/20 – Tribunal Pleno, veiculado em 30 de janeiro, na edição nº 2.230 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no portal www.tce.pr.gov.br.

O texto é do TCE-PR.

Veja Mais

Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

AVISO
agora
Plantão CGN