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Imagem referente a Pai estupra a própria filha e é condenado a 14 anos de prisão
© Elza Fiúza/Agência Brasil

Pai estupra a própria filha e é condenado a 14 anos de prisão

Consta dos autos que a vítima fazia uso de medicamentos para epilepsia, associado ao consumo de drogas e álcool, ocasiões em que dormia profundamente. No período...

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Por Diego Cavalcante

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Imagem referente a Pai estupra a própria filha e é condenado a 14 anos de prisão
© Elza Fiúza/Agência Brasil

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Carolina Hispagnol Lacombe, da Vara Criminal de Itapevi, que condenou homem que cometeu o crime de estupro de vulnerável de forma continuada contra a própria filha maior de idade. A pena foi fixada em 14 anos de reclusão em regime fechado.

Consta dos autos que a vítima fazia uso de medicamentos para epilepsia, associado ao consumo de drogas e álcool, ocasiões em que dormia profundamente. No período em que pernoitou na residência do pai, ela acordava sentindo dores na região da vagina. Certo dia, já desconfiada, suspendeu o uso de drogas e álcool e ingeriu somente o remédio antes de dormir. Foi quando acordou sendo sexualmente abusada pelo acusado.

A relatora do recurso, desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, destacou que a alegação do réu de que as relações foram consensuais não se sustenta. “O acervo probatório revelou, estreme de dúvidas, a conduta criminosa praticada pelo apelante, restando evidenciado que ele efetivamente praticou os crimes sexuais, valendo-se, para satisfazer a sua lascívia, da vulnerabilidade ocasional da filha”, afirmou. “Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, os quais, via de regra, ocorrem longe da presença de testemunhas, a palavra da ofendida possui especial valor probatório, mormente quando corroborada pelas demais provas carreadas aos autos.”

A magistrada ressaltou que não houve qualquer consentimento da vítima aos atos praticados pelo réu enquanto ela estava sóbria, “eis que a vítima estava dormindo, havia feito uso do medicamento para epilepsia e estava, portanto, com sua capacidade de resistência diminuída”. “Acordou sendo tocada intimamente e, em seguida, penetrada. Repeliu o acusado, empurrando-o, de modo que não houve prévio consentimento.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa.

Comunicação Social TJSP

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