CGN
Acesse aqui o Discover e busque as mais lidas por mês!

Delatado por ex-esposa, homem que armazena pornografia infantil é condenado na Capital

A pena, fixada em sentença da juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira em um ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, ao final foi substituída......

Publicado em

Por Tribunal de Justiça de SC

Publicidade

Um homem que armazenava conteúdo pornográfico – imagens de sexo explícito com a participação de crianças e adolescentes – em seu aparelho celular foi condenado pela 3ª Vara Criminal da comarca da Capital por infração ao artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O dispositivo legal penaliza quem adquirir, possuir, armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico com o envolvimento de crianças ou adolescentes.

A pena, fixada em sentença da juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira em um ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, ao final foi substituída por uma medida restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação. A decisão foi prolatada no último dia 15 de março e os episódios que culminaram na condenação foram registrados em agosto de 2017, após denúncia formulada pela ex-esposa do réu.

Uma questão preliminar levantada pela defesa do acusado ocupou boa parte do debate judicial. Ela sustentou que a prova carreada aos autos através dos dados obtidos no aparelho celular do réu é nula, uma vez que a autorização de acesso foi dada por sua ex-esposa, e não pessoalmente pelo acusado. A magistrada relativizou a situação, por entender que foi o próprio homem que, durante seu relacionamento, repassou sua senha para a então esposa.

“No momento em que o réu forneceu a senha do seu aparelho celular para sua cônjuge, fato este não negado pelo acusado em seu interrogatório, ele desistiu de manter a sua privacidade em relação ao conteúdo armazenado no celular, podendo a sua cônjuge dispor do conteúdo ali contido”, anotou a juíza, ao acrescentar ainda que o aparelho só foi efetivamente periciado após autorização judicial para tanto.

No mérito, o réu alegou que desconhecia a existência do conteúdo proibido em seu aparelho, tese que não prosperous ou serviu para inocentá-lo da acusação. Segundo a magistrada, restou perfeitamente caracterizada a conduta do tipo incriminador praticada pelo acusado, ao possuir e manter armazenado cenas de sexo entre menores. “A imputação não versa sobre download ou acesso, mas sim sobre a posse e armazenamento dos arquivos de mídia com aquele conteúdo”, finalizou. Existe ainda a possibilidade de recurso ao TJSC. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: TJSC

Veja Mais

Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

AVISO
agora
Plantão CGN