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Imagem referente a Tribunal condena por extorsão mulher que ameaçou enviar vídeos íntimos de ex-amante à esposa
Imagem Ilustrativa: Pexels/Pixabay

Tribunal condena por extorsão mulher que ameaçou enviar vídeos íntimos de ex-amante à esposa

De acordo com os autos, a vítima, um homem casado, manteve relacionamento extraconjugal com a acusada. Posteriormente, a ré exigiu pagamento de R$ 150 mil para...

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Por Diego Cavalcante

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Imagem referente a Tribunal condena por extorsão mulher que ameaçou enviar vídeos íntimos de ex-amante à esposa
Imagem Ilustrativa: Pexels/Pixabay

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso do Ministério Público para condenar uma mulher pelo crime de extorsão. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto.

De acordo com os autos, a vítima, um homem casado, manteve relacionamento extraconjugal com a acusada. Posteriormente, a ré exigiu pagamento de R$ 150 mil para não enviar à esposa dele vídeo contendo imagens dos encontros íntimos que mantiveram, feitas sem o conhecimento do ofendido. Para comprovar que de fato tinha as imagens, a acusada instruiu a vítima a acessar, em uma rede social, o vídeo com um dos encontros. Ela concordou com o pagamento de R$ 140 mil, mas, em seguida, fez novas ameaças por e-mail e exigiu mais R$ 10 mil. Em primeira instância, a acusação foi julgada improcedente e a ré, absolvida.

“Diante desse quadro, restaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime de extorsão descrito na denúncia, mormente pelas declarações da vítima, firmes e coerentes, no sentido de que a acusada o constrangeu mediante grave ameaça”, afirmou o desembargador Silmar Fernandes, relator do recurso, que destacou trecho do e-mail enviado pela ré à vítima contendo ameaças. “É certo que uma ameaça desta natureza, qual seja, a divulgação de cenas íntimas, tem o condão de causar temor em qualquer pessoa, além de graves prejuízos e constrangimentos.”

O magistrado ressaltou que o crime de extorsão é formal e se consuma com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça, “sendo irrelevante que o agente obtenha, ou não, a pretendida vantagem indevida”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Coelho e César Augusto Andrade de Castro.

Comunicação Social TJSP

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