
Procuradoria-Geral ganha ação e evita prejuízo de mais de R$ 1 milhão ao Município
A empresa em questão, autora da solicitação, registrada em junho de 2020, alegava que as alterações contratuais realizadas pelo Município, em conformidade com todos os dispositivos......
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Em sentença proferida na última segunda-feira (14), o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina julgou improcedentes os pedidos feitos por parte de uma antiga contratada do Município para fornecimento de refeições à Maternidade Municipal, aos Centros de Atenção Psicosocial (CAPS Infantil, CAPS AD e CAPS III), à UPA Sabará e à UPA Centro-Oeste.
A empresa em questão, autora da solicitação, registrada em junho de 2020, alegava que as alterações contratuais realizadas pelo Município, em conformidade com todos os dispositivos legais, eram irregulares.
Segundo a contratada, ao se recusar a pagar o valor mínimo equivalente a 80% das refeições previstas, e ao promover a alteração unilateral do contrato, reduzindo em 25% a quantidade de refeições a serem preparadas, a Prefeitura teria agido ilegalmente, causando-lhe graves danos financeiros. Com isso, pleiteava a nulidade do aditivo contratual e a condenação do Município ao pagamento de R$ 1.139,196,50, além de indenização pelos prejuízos supostamente sofridos.
No entanto, conforme a defesa da Procuradoria- Geral do Município, o próprio contrato firmado entre as partes, e naquele momento vigente, estabelecia uma quantidade diária estimada de refeições a ser servida pela empresa contratada, com possibilidade de variação de 20%, para mais ou para menos. Isto significa que, se a previsão fosse de 100 refeições, na prática a quantidade exata poderia ser inferior (até 80) ou superior (até 120). Porém, a terceirizada receberia pela quantidade efetivamente servida, conforme previa o contrato. Assim, se houvesse a entrega de 80 refeições, o valor recebido seria exclusivamente referente a 80 refeições, mesmo que o preparo fosse de 100 unidades, por exemplo.
A empresa passou a querer receber sempre o valor mínimo referente a 80 refeições, sem que houvesse regra em contrato para tal, alegando que a média diária servida vinha sendo inferior a 80.
Analisando a demanda de refeições necessárias, o Município resolveu alterar o contrato e diminuiu o número de refeições a serem servidas em até 25%, conforme previsão legal e analisando a média diária de refeições necessárias.
Após defesa promovida pela Procuradoria-Geral do Município, o Poder Judiciário reconheceu que todos os atos praticados pelo Município estavam de acordo com a legislação e com o próprio contrato, razão pela qual a pretensão da empresa não encontrava previsão.
Foto: Arquivo pessoal
Segundo o procurador-geral adjunto de Gestão do Contencioso e Gerente de Licitações e Contratos, da Procuradoria-Geral do Município, Sérgio Veríssimo de Oliveira Filho, essa forma de alteração contratual, no caso os 25%, não necessita de concordância da contratada, que estava ciente de todas as regras. “Em nenhum momento houve qualquer forma de prejuízo aos serviços e atendimentos prestados para suprir os equipamentos públicos contemplados com as refeições. A demanda inicial de refeições, quando aberta a licitação, foi estimada com base no número de atendimentos, mas isso acabou se alterando ao longo do tempo, sendo necessário ajustar o contrato. Isso é normal acontecer, uma licitação ser lançada e o contrato ser firmado com base em uma realidade ou projeção, que pode sofrer alteração durante a execução, devido a diferentes fatores. O Município respeitou todas as regras e agiu dentro da legalidade, mas a contratada entende que essa alteração foi ilegal porque não teve a concordância dela”, detalhou Veríssimo.
A empresa ainda poderá recorrer da decisão, tendo recebido prazo de 15 dias para assim proceder, a partir da data de intimação.
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