
Licitação do consórcio Cisnorpi para a compra de cadeiras de rodas é suspensa
O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa interessada no certame. A peticionária alega que sua......
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Por meio da emissão de medida cautelar, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 29/2021, promovido pelo Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro (Cisnorpi) a fim de realizar registro de preços para o fornecimento de meios de locomoção diversos, como cadeiras de rodas, adaptações e apoios, pelo valor máximo de R$ 11.230.450,00.
O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa interessada no certame. A peticionária alega que sua concorrente deveria ter sido inabilitada de participar da disputa realizada pela entidade, por, entre outros motivos, estar registrada junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como varejista, e não atacadista, de materiais médicos e ortopédicos.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, considerou plausível a argumentação trazida pela representante a respeito desse ponto. Segundo ele, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é clara ao estabelecer que “varejistas de produtos de saúde não podem fornecer em atacado para a administração pública”.
O despacho do relator, expedido em 10 de março, foi homologado de forma unânime pelos membros do órgão colegiado do TCE-PR na sessão ordinária nº 7/2022, realizada por videoconferência nesta quarta-feira (dia 16 de março). Com a suspensão, foi aberto prazo de 15 dias para apresentação de defesa por parte dos representantes do Cisnorpi. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
Serviço
Processo nº:
139028/22
Despacho nº
313/22 – Gabinete do Conselheiro Ivens Linhares
Assunto:
Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade:
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro
Relator:
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
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