
Após contratar empresa para reduzir parcelas de financiamento, cascavelense deverá ser indenizado
Para o serviço a empresa cobrou do cliente a quantia de R$ 5.000,00 e afirmaram ao autor da ação que eram advogados e que ele poderia...
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Por Redação CGN

Um cidadão cascavelense procurou a justiça após ter contratado a empresa O Solucionador para diminuir as parcelas do seu veículo. O homem alega que a empresa prometeu a diminuição dos valores ou desconto para quitação do veículo, instruindo o consumidor a não pagar mais as parcelas até que o novo valor fosse definido.
Para o serviço a empresa cobrou do cliente a quantia de R$ 5.000,00 e afirmaram ao autor da ação que eram advogados e que ele poderia seguir suas instruções. Após o cascavelense não pagar as parcelas, o veículo foi alvo de busca e apreensão. Sem conseguir o desconto o autor alega que o valor para quitação é superior a R$ 24.000,00.
De acordo com o cliente, a empresa O Solucionador apenas responde que o banco não aceitou a proposta deles. Ele também alega que os carnês estão em posse da empresa e que ela se recusa a devolvê-los.
O Solucionador
Conforme informações obtidas na sentença, publicada nesta terça (26), a empresa O Solucionador não apresentou contestação e o Juiz de Direito Valmir Zaias Cosechen decretou sua revelia.
Decisão
Para o magistrado apesar das alegações da parte autora, o pedido de indenização por danos materiais
decorrentes do valor que precisa ser pago para quitação do veículo é improcedente. Conforme o próprio contrato, o pacto é “de meio”, ou seja, a obrigação do contratado é esforçar-se para obter consequência favorável ao contratante, sem se vincular ao resultado final. Ou seja, a pactuação é no sentido de que o contrato será considerado cumprido ainda que não sobrevenha o resultado esperado, desde que o contratado realize os expedientes que lhe caibam.
Desse modo, nota-se que o autor foi devidamente alertado que se trata de contrato de risco, ou seja, que havia chance de não produzir a consequência esperada. Nesse raciocínio, o autor optou por assumir o risco, que, se implementou, afinal, naturalmente, com o ato de deixar de pagar as parcelas do financiamento, o banco iria ajuizar a busca e apreensão.
Segundo o Juiz, o contrato está sendo resolvido pela não prestação do serviço, não por qualquer outro
motivo de vício de consentimento, mormente não haver provas mínimas, nos autos, em tal sentido.
Neste caso, não se ignora o desprazer vivido pelo autor da ação, porém, também não é possível desprezar a assinatura do contrato com os devidos avisos, o que acaba por trazer ao demandante a responsabilidade de saber o serviço que está adquirindo.
De toda forma a empresa O Solucionador foi condenada a indenizar o cascavelense por danos materiais ao pagamento de R$ 5.000,00.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso.
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