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Imagem referente a Atenção: Se você teve compra cancelada pelas lojas Renner, você pode ainda estar sendo cobrado
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Atenção: Se você teve compra cancelada pelas lojas Renner, você pode ainda estar sendo cobrado

Essa situação aconteceu em Cascavel com uma cliente das lojas Renner, que efetuou uma compra através do site da empresa no dia 27 de abril de...

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Por Redação CGN

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Imagine a seguinte situação, você entra em um site, encontra um produto e efetua sua compra, no entanto após alguns dias o site cancela a venda do produto sem qualquer justificativa. Após o cancelamento você entra em contato com a empresa e descobre que o cancelamento se deu por falta do produto em estoque. Até aí tudo bem, correto? Entretanto a empresa proprietária do site cancela apenas o envio do produto e mantém a cobrança, disponibilizando apenas um vale troca do mesmo valor para ser usado em até 180 dias, caso não seja utilizado ele é expirado, mas a cobrança não.

Essa situação aconteceu em Cascavel com uma cliente das lojas Renner, que efetuou uma compra através do site da empresa no dia 27 de abril de 2021 no valor de R$ 609,90, e após ser comunicada do cancelamento, imaginou que a cobrança também seria cancelada, o que não ocorreu. Algum tempo depois a consumidora passou a receber cobranças da Lojas Renner via SMS, acerca da existência do débito decorrente da compra cancelada. Em consulta ao extrato de sua conta no aplicativo das Lojas Renner, ela observou a existência de um débito no valor de R$ 855,12 que posteriormente foi atualizado para o valor de R$ 830,94. A consumidora procurou a justiça requerendo a inexistência do débito com a restituição em dobro do valor cobrado e danos morais, além de requerer a antecipação de tutela para determinar a baixa imediata na restrição, alegando ter tido seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito.

Defesa das Lojas Renner

Em sua defesa, as lojas Renner alegou que foi disponibilizado vale troca em nome da consumidora com o valor devido, no dia 27 de abril de 2021, todavia, esse vale troca foi expirado em 27 de outubro de 2021, devido ao prazo superior a 180 dias sem uso. A empresa também afirmou que o cancelamento do produto ocorreu por falta de itens em estoque, de modo que é gerado automaticamente um vale troca para o cliente, que, se preferir, pode solicitar o cancelamento, mas que tendo sido disponibilizado o vale troca, as parcelas seguiram sendo cobradas mês a mês, contudo, a defesa afirma que não há registro de pagamentos feitos pela cascavelense.

Decisão

Este impasse entre a consumidora e a Lojas Renner foi analisado pelo Juiz de Direito Dr. Valmir Zaias Cosechen que em sua sentença condenou as Lojas Renner por entender que houve conduta abusiva por parte da empresa.

Tal conduta é abusiva (art. 51, II e IV, CDC). Com o cancelamento da compra, razoável é que as partes voltem ao status inicial, pré-contrato. É abusiva a conduta da requerida em cancelar a compra e, sem notificar a cliente (art. 6º, III, CDC), fornecer “vale compras” e proceder à cobrança normalmente, especialmente quando confessa que a validade do “voucher” é de apenas 180 (cento e oitenta dias), numa espécie de decadência do valor pago.

Texto retirado da sentença proferida pelo Juiz de Direito Valmir Zaias Cosechen.

O Juiz vai além e afirma que com o cancelamento da compra, cabe à empresa simplesmente cancelar a cobrança, do mesmo modo. Em conclusão, a cobrança realizada pela Lojas Renner no valor de R$ 830,94 é indevida, devendo ser declarada inexigível.

Desta forma a empresa Lojas Renner foi condenada a cancelar a cobrança no valor de R$ 830,94 e se abster de promover a inscrição da consumidora nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa de R$ 4.000,00.

Com relação aos pedidos de indenização por Danos Morais e restituição em dobro do valor cobrado o Magistrado julgou improcedente.

Não há prova de efetiva inscrição nos órgãos de proteção de crédito, visto que a consulta de mov. 1.14 consta apenas uma “conta atrasada” na aba de “propostas” e não efetivamente uma negativação. Ademais, conforme extratos carreados pela parte ré (mov. 20.3 e 20.4), não houve a efetiva inscrição no SCPC ou Serasa pela ré.

Texto retirado da sentença proferida pelo Juiz de Direito Valmir Zaias Cosechen.

Já a devolução em dobro somente é cabível nos casos em que haja pagamento efetivo e não mera cobrança.

A decisão é 1ª instância e ainda cabe recurso.

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