
Cautelar suspende licitação de Cascavel para lavagem de roupas hospitalares
O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa que alega ter sido indevidamente inabilitada para participar......
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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu, por meio de medida cautelar, o Pregão Eletrônico nº 238/2021, lançado pela Prefeitura de Cascavel com o objetivo de contratar empresa especializada na prestação de serviços de lavagem e desinfecção de roupas hospitalares, em atendimento às unidades de pronto atendimento mantidas pela Secretaria de Saúde desse município da Região Oeste.
O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa que alega ter sido indevidamente inabilitada para participar do certame devido à não apresentação de certificado de destinação de resíduos industriais emitido pelo órgão ambiental estadual.
Para a peticionária, a administração municipal agiu com formalismo excessivo, pois poderia ter sanado a ausência apontada por meio de diligência da pregoeira, conforme previsto no artigo 43, parágrafo 3º, da Lei 8.666/1993. Além disso, a representante afirma que sua intenção de recorrer foi indeferida sumariamente pela agente responsável, que não oportunizou à licitante a apresentação das razões para a interposição de recurso.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, deu razão à representante. Para ele, a pregoeira deveria ter avaliado o caso concreto antes de proceder imediatamente à inabilitação da interessada, conforme já foi estabelecido na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).
Segundo Baptista, a jurisprudência do TCU também fixou o entendimento de que somente cabe ao pregoeiro fazer um juízo de admissibilidade dos recursos administrativos, e não realizar a análise de mérito das petições, o que cabe à autoridade julgadora competente. Diante das possíveis irregularidades, o conselheiro determinou monocraticamente a imediata paralisação cautelar do andamento do certame.
O despacho do relator, expedido em 11 de janeiro, foi homologado de forma unânime pelos membros do órgão colegiado do TCE-PR na sessão de plenário virtual nº 2/2021, concluída em 17 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 286/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 23 do mesmo mês, na edição nº 2.717 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº:
745420/21
Acórdão nº
286/22 – Tribunal Pleno
Assunto:
Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade:
Município de Cascavel
Relator:
Conselheiro Nestor Baptista
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
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