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Cautelar suspende licitação de Cascavel para lavagem de roupas hospitalares

O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa que alega ter sido indevidamente inabilitada para participar......

Publicado em

Por Tribunal de Contas do Estado do Paraná

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu, por meio de medida cautelar, o Pregão Eletrônico nº 238/2021, lançado pela Prefeitura de Cascavel com o objetivo de contratar empresa especializada na prestação de serviços de lavagem e desinfecção de roupas hospitalares, em atendimento às unidades de pronto atendimento mantidas pela Secretaria de Saúde desse município da Região Oeste.

O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa que alega ter sido indevidamente inabilitada para participar do certame devido à não apresentação de certificado de destinação de resíduos industriais emitido pelo órgão ambiental estadual.

Para a peticionária, a administração municipal agiu com formalismo excessivo, pois poderia ter sanado a ausência apontada por meio de diligência da pregoeira, conforme previsto no artigo 43, parágrafo 3º, da Lei 8.666/1993. Além disso, a representante afirma que sua intenção de recorrer foi indeferida sumariamente pela agente responsável, que não oportunizou à licitante a apresentação das razões para a interposição de recurso.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, deu razão à representante. Para ele, a pregoeira deveria ter avaliado o caso concreto antes de proceder imediatamente à inabilitação da interessada, conforme já foi estabelecido na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).

Segundo Baptista, a jurisprudência do TCU também fixou o entendimento de que somente cabe ao pregoeiro fazer um juízo de admissibilidade dos recursos administrativos, e não realizar a análise de mérito das petições, o que cabe à autoridade julgadora competente. Diante das possíveis irregularidades, o conselheiro determinou monocraticamente a imediata paralisação cautelar do andamento do certame.

O despacho do relator, expedido em 11 de janeiro, foi homologado de forma unânime pelos membros do órgão colegiado do TCE-PR na sessão de plenário virtual nº 2/2021, concluída em 17 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 286/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 23 do mesmo mês, na edição nº 2.717 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo :

745420/21

Acórdão nº

286/22 – Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Cascavel

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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