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TJSC atende recurso do MPSC e condena procurador jurídico réu em operação do GAECO por denunciação caluniosa

O procurador jurídico é um dos 43 réus da operação ¿Trato Feito¿, deflagrada pelo GAECO para investigar a prática de diversos crimes, dentre os quais corrupção......

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Por Ministério Público de Santa Catarina

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Durante sustentação oral, na sessão de julgamento, que ocorreu na terça-feira (22/2), o Procurador de Justiça Paulo Antonio Locatelli ressaltou que o ato praticado pelo procurador jurídico, embora concretizado no exercício da advocacia, também foi em seu exclusivo interesse, uma vez que estava atuando em causa própria, na condição de réu da ação penal ingressada pelo Ministério Público. ¿O apelado (o procurador jurídico) agiu dolosamente em seu intento, imputando ao Promotor de Justiça fatos de que o sabia inocente¿, reforçou Locatelli.

O procurador jurídico é um dos 43 réus da operação ¿Trato Feito¿, deflagrada pelo GAECO para investigar a prática de diversos crimes, dentre os quais corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro, advocacia administrativa, prevaricação, fraudes e direcionamento em licitações. Após ter seu nome citado em reportagens jornalísticas por escândalos que envolviam a administração pública em sua cidade, no ano de 2015, o procurador jurídico formulou uma série de acusações – que sabia infundadas – contra o Promotor de Justiça atuante no caso. 

Em procedimentos que deu causa tanto no âmbito da Corregedoria do Ministério Público estadual quanto no Conselho Nacional do Ministério Público, acusou o Promotor de Justiça ter ¿vazado¿ documentos sigilosos sobre a ¿Operação Trato Feito¿ para a mídia local. Todas as reclamações foram arquivadas pelas respectivas instituições, via de regra por ausência de justa causa. 

Os pilares das principais acusações formuladas pelo Procurador Jurídico contra o Promotor de Justiça ¿ ter franquiado dados sigilosos para jornalistas e prevaricado no momento de apurar tal vazamento –  foram derrubados ao longo do processo. Os jornais envolvidos, mesmo sem declinar suas fontes, garantiram que nada receberam por parte de qualquer integrante do MP. O Promotor de Justiça comprovou que solicitou ao juízo a apuração de responsabilidades pela quebra de sigilo.

A tese defensiva que sustentou ausência de dolo foi rechaçada tanto em parecer do Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa nos autos pela procedência do recurso como pelo Procurador de Justiça Paulo Antonio Locatelli em sustentação oral durante a sessão de julgamento. O relator do processo, Desembargador  Ernani Guetten de Almeida, seguiu entendimento do Ministério Público. Em seu voto disse que ¿não merece prevalecer a manutenção da sentença que absolveu o apelado por ausência de dolo, eis que restou demonstrado ter agido de modo consciente ao imputar a vítima as práticas delitivas (art. 339 do CP) que sabia não ser o autor, pois, conforme exposto, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato¿ 

Para o relator e para os demais Desembargadores que julgaram o recurso, o fato de possuir elevado conhecimento jurídico, notadamente por ocupar cargo público de relevância por mais de 25 anos tornou mais grave sua conduta de desqualificar e desmoralizar a vítima que estava somente no exercício de suas atribuições constitucionais.

¿Os ataques foram gratuitos, ilegais, despropositados, e visava única e exclusivamente tirar o Promotor de Justiça do processo, o que ele conseguiu. Agora esse tipo delito passar em branco em nome de prerrogativas quer do juiz, do promotor e advogado é um absurdo¿, afirmou o Desembargador Leopoldo Bruggemann.

Para Bruggeman, ¿o advogado ou qualquer pessoal parte do processo não pode sob qualquer pretexto lançar mão de ataques gratuitos em nome de eventuais prerrogativas. ¿Coloco entre aspas: Prerrogativa pressupõem respeito e educação¿, ressaltou o Desembagador.  

A decisão da câmara foi unânime, assim como a fixação do regime inicial semiaberto para resgate da reprimenda aplicada, justificada frente à valoração das circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade e de seus motivos, fatos que tornam incabível tanto a substituição da pena corporal por restritivas de direito quanto a concessão de sursis. Cabe recurso aos tribunais superiores (Apelação Criminal nº 0900667-10.2017.8.24.0005/SC)

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