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Imagem referente a Mesmo depois de receber o pagamento via boleto, ‘Sem Parar’ desconta valor da conta de cliente
(Foto: Divulgação)

Mesmo depois de receber o pagamento via boleto, ‘Sem Parar’ desconta valor da conta de cliente

Na ação acolhida pelo 3º Juizado Especial Cível, o advogado de defesa do cascavelense pediu o reembolso em dobro de um valor debitado indevidamente da conta...

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Por Deyvid Alan

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Imagem referente a Mesmo depois de receber o pagamento via boleto, ‘Sem Parar’ desconta valor da conta de cliente
(Foto: Divulgação)

A empresa CGMP Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda, popularmente conhecida como o sistema “Sem Parar”, foi alvo de uma ação judicial por parte de um cliente de Cascavel.

Na ação acolhida pelo 3º Juizado Especial Cível, o advogado de defesa do cascavelense pediu o reembolso em dobro de um valor debitado indevidamente da conta do cliente. Além do reembolso, a defesa também pediu o pagamento de indenização por danos morais.

Conforme os autos da ação, no mês de junho de 2021, além de efetuar o pagamento de um boleto no valor de R$ 1.620,67 (mil seiscentos e vinte reais e sessenta e sete centavos) pelo serviço, foi ainda pelo mesmo período debitado de sua conta corrente a quantia de R$ 1.524,14 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos).

A Juíza de Direito, Jaqueline Allievi, avaliou os argumentos e provas juntadas aos autos e compreendeu a inequívoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor visando a proteção especial da parte mais vulnerável da relação de consumo e colocando-a a salvo de abusividades.

A magistrada magistrada julgou procedente o pedido de reembolso, mas asseverou que a defesa apresentada pela “Sem Parar” foi suficiente para comprovar que o débito automático do valor na conta do cliente, apenas ocorreu em razão da impontualidade em pagar o boleto que venceu dias antes.

Também ficou claro para a juíza, que o valor debitado apenas não foi restituído administrativamente ao cliente em virtude da divergência de dados bancários exigidos pela empresa.

A juíza compreendeu ainda que não é válida a restituição em dobro como pedido pela defesa do cliente, pois a hipótese representa engano justificável por parte da empresa. Ela também entendeu como improcedente a indenização por danos morais, já que a situação ocorreu devido ao inadimplento do próprio consumidor.

Assim, em decisão publicada nesta quarta-feira (16), Jaqueline Allievi condenou a “Sem Parar” a reembolsar, de forma simples, ao cliente o valor de R$ 1.524,14 (mil quinhentos e vinte e quatro
reais e quatorze centavos).

Por ser de primeira instância, ainda cabe recurso desta decisão.

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