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Imagem referente a Impedida de viajar para Fernando de Noronha, família de Cascavel freta avião particular e processa Azul Linhas Aéreas

Impedida de viajar para Fernando de Noronha, família de Cascavel freta avião particular e processa Azul Linhas Aéreas

A defesa pediu indenização no valor de R$ 63.005,63 (Sessenta e três mil e cinco reais e sessenta e três centavos)....

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Por Deyvid Alan

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Imagem referente a Impedida de viajar para Fernando de Noronha, família de Cascavel freta avião particular e processa Azul Linhas Aéreas

A companhia Azul Linhas Aéreas foi processada por uma família de Cascavel que foi impedida de embarcar em viagem para Fernando de Noronha e pediu indenização no valor de R$ 63.005,63 (Sessenta e três mil e cinco reais e sessenta e três centavos).

A ação foi ajuizada pois segundo o advogado de defesa dos autores do processo, as seis pessoas foram impedidas de embarcar sob a justificativa de que os testes PCRs de Covid, exigidos para entrada em Fernando Noronha, deveriam ter sido realizados 48 horas antes da chegada no destino e não contadas da data do embarque.

Segundo a defesa, na visão dos clientes o impedimento seria ilegal, já que contraria as orientações prestadas pelo próprio arquipélago de Fernando de Noronha.

Assim, alegando falha na prestação dos serviços, a defesa pediu a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, já que a empresa não teria realocado os clientes em um novo voo e precisaram fretar um avião particular para realizarem a viagem.

Análise do Juiz

A ação foi acolhida pelo 2º Juizado Especial Cível de Cascavel e analisada pelo Juiz de Direito, Valmir Zaias Cosechen, que entendeu que houve falha na prestação dos serviços.

Segundo o magistrado, observando a prova produzida, os testes PCR foram realizados pelos autores no dia 27 de maio de 2021, ou seja, 48h antes do embarque previsto para o dia 29. Assim, para o juiz, os autores, estavam com a documentação de acordo com a legislação sanitária de Fernando de Noronha.

Para ele, a desinformação prestada foi causa determinante do impedimento de embarque dos autores, situação que gerou a eles a perda dos voos contratados, tornando a companhia aérea civilmente responsável pelos danos que causados aos autores.

Apesar de entender que os envolvidos foram prejudicados também pelo fato de não terem sido reacomodados em um novo voo, o juiz considerou improcedente o pedido de reembolso das despesas pelo fretamento de um avião particular que levou o grupo até Fernando de Noronha.

Embora os autores sustentem que a utilização do avião particular foi a única maneira encontrada para conseguir realizar a viagem, é bom que se diga que, a frustração e eventuais defeito na prestação dos serviços devem ser constatados a partir do uso ordinário, com base em padrões de natureza objetiva e razoável.

Para o juiz, a contratação de avião particular ocorreu por mera liberalidade dos autores e com base em padrões subjetivos de sua vivência, destoando do padrão objetivo e razoável. Ele argumentou ainda que não se desconhece a falha dos serviços da empresa, mas daí não se pode dizer que ela deva ressarcir todo e qualquer gasto que o autor s,e julgue merecedor a partir dos seus próprios critérios de vivência ou padrões econômicos.

Decisão

Em decisão publicada nesta semana, o juiz Valmir Zaias Cosechen julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pela defesa dos autores da ação contra a Azul Linhas Aéreas,

O magistrado considerou improcedente o pedido para condenar a companhia ao pagamento de indenização para reparação dos prejuízos decorrentes da contratação de aeronave particular, compensação financeira e valores do voo que poderiam ter sido reacomodados.

Ele julgou procedente o pedido para o fim de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 7.996,57. O montante refere-se a soma dos valores de R$ 1.400,00 gastos em novos testes de Covid que foram realizados, R$ 841,52 referente a uma diária de hotel além das passagens do voo de ida que acabaram não sendo utilizadas no valor de R$ 5.755,05.

O juiz também considerou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos seis autores da ação.

Por ser de primeira instância a decisão ainda cabe recurso.

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