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Governo cria programa para desenvolver atividade garimpeira

O decreto também cria a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala (Comape). Além do Ministério de Minas e Energia, participam......

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Por CGN

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O presidente Jair Bolsonaro editou hoje (14) decreto que institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala (Pró-Mape). O objetivo é dar “nova perspectiva de políticas públicas sobre a atividade garimpeira no Brasil”, disse a Secretaria-Geral da Presidência da República, em nota.

O decreto também cria a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala (Comape). Além do Ministério de Minas e Energia, participam do colegiado a Casa Civil e os Ministérios da Cidadania, Justiça e Segurança Pública, Meio Ambiente e Saúde.

Entre as metas do Pró-Mape figuram “estimular as melhores práticas, a formalização da atividade e a promoção da saúde, da assistência e da dignidade das pessoas envolvidas com a mineração artesanal e em pequena escala”, diz o texto do decreto 10.966/2022.

Ele define a mineração artesanal e em pequena escala como aquela voltada à  “extração de substâncias mineráveis garimpáveis”. O Pró-Mape deverá ainda promover a sinergia dos atores envolvidos com a atividade garimpeira.

Coordenação

Já o Comape ficará responsável por definir diretrizes para a atividade garimpeira e coordenar ações que fortaleçam o Pró-Mape. A comissão deverá atuar sobretudo na região da Amazônia Legal.

As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão ser acionadas a prestar apoio técnico ao Comape.

“É importante destacar que a mineração artesanal e em pequena escala é fonte de riqueza e renda para uma população de centenas de milhares de pessoas, logo é fundamental que as ações de governo reconheçam as condições em que vive o pequeno minerador, o alcance de sua atividade e as necessidades primárias da sociedade circundante”, disse a Secretaria-Geral da Presidência.

Fonte: Agência Brasil

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