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Estado pode continuar licitação para fornecimento de alimentação a presos

A decisão foi tomada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) após a Seap ter tentado demonstrar que havia motivos para que o parcelamento......

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Por Tribunal de Contas do Estado do Paraná

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Seap) do Paraná pode dar continuidade à licitação para o registro de preços, por período de 12 meses, para futura e eventual contratação do serviço contínuo de nutrição, preparação e fornecimento de refeições para presídios e cadeias do Departamento Penitenciário (Depen) e carceragens de delegacias de Polícia Civil

A decisão foi tomada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) após a Seap ter tentado demonstrar que havia motivos para que o parcelamento do objeto licitado fosse realizado conforme o edital do certame suspenso.

Mais especificamente, a secretaria afirmou que se baseou em manifestação do Depen para fazer a divisão de lotes, por se tratar de assunto de teor técnico. Isso também embasou a revogação da cautelar, mas o principal motivo foi o término do contrato vigente de fornecimento em 31 de dezembro de 2021.

Os conselheiros haviam suspendido a realização do certame motivados por três representações da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) em face do Pregão Eletrônico nº 1244/2021 da Seap, por meio das quais haviam sido apontadas possíveis irregularidades na licitação.

Em juízo preliminar, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, havia considerado que, além de outros indícios de irregularidade que deverão ser analisados no julgamento de mérito, uma questão demandava a suspensão cautelar da licitação: a forma de parcelamento do objeto licitado.

Artagão entendera que a divisão do objeto da forma realizada deveria estar acompanhada de adequadas justificativas técnicas que demonstrassem a viabilidade econômica, qualitativa e logística daquele escalonamento. Ele afirmara que a opção pela aglutinação deveria ser acompanhada de justificativa que assegurasse a ampla competitividade do certame, por se tratar de medida excepcional, já que as disposições do artigo 15, IV, e 23, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/93 impõem o fracionamento do objeto.

Assim, o conselheiro concluíra que teriam sido supostamente violados os princípios da economicidade e da livre concorrência; e, por isso, em 2 de dezembro de 2021, suspendera a licitação por meio de despacho que fora homologado pelo Tribunal Pleno do TCE-PR em 9 de dezembro.

Na nova decisão, o relator afirmou que, apesar de a Seap não ter apresentado justificativas com robusto amparo técnico, é preciso reconhecer que o Depen tem as condições necessárias para definir qual a melhor forma de atender suas unidades prisionais, mesmo aquelas unificadas aos departamentos da Polícia Civil do Estado.

Ele destacou que a defesa apresentada pela Seap, apesar de ter repassado a responsabilidade técnica ao Depen, comprovou que houve uma preocupação mais apurada com o parcelamento dos lotes; e, pelo menos, demonstrou um esforço em dirimir as questões de logística, atendimento, qualidade e garantida de fornecimento.

Finalmente, o relator do processo frisou que a cautelar poderia ser revogada em razão da relevância e da complexidade do procedimento e, principalmente, da probabilidade de dano reverso decorrente da manutenção na suspensão licitação. Ele explicou que interrupção no fornecimento de alimentação aos presídios, cadeias e carceragens do estado deixaria os aprisionados desassistidos de alimentação minimamente adequada.

Os conselheiros homologaram por unanimidade o despacho de revogação da cautelar, expedido pelo relator em 17 de dezembro de 2021, na sessão virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência em 26 de janeiro.

 

Serviço

Processo :

696527/21

Acórdão nº

7/22 – Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Secretaria de Estado da Administração e da Previdência

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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