CGN
Acesse aqui o Discover e busque as mais lidas por mês!
Imagem referente a Indeferida tutela de urgência para que a ANAC regulamente imediatamente o transporte aéreo de animais de estimação
Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

Indeferida tutela de urgência para que a ANAC regulamente imediatamente o transporte aéreo de animais de estimação

As autoras embasaram seus pedidos no artigo 225 da Constituição Federal, que determina a tutela ambiental, na medida em que o deslocamento de animais de estimação......

Publicado em

Por Justiça Federal do Paraná

Publicidade
Imagem referente a Indeferida tutela de urgência para que a ANAC regulamente imediatamente o transporte aéreo de animais de estimação
Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

Em decisão proferida em janeiro próximo passado, o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba, em Ação Civil Pública proposta pela ONG Sou Amigo, conjuntamente com o Instituto Piracema – Direitos Fundamentais em desfavor da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), decidiu pela não concessão da tutela antecipatória requerida, a qual pretende seja determinado à ré a regulamentação do transporte de animais de estimação em cabine e, ainda, para que as companhias aéreas se adequem ao necessário para o cumprimento de tal medida, com a consequente regulamentação da forma de embarque, tamanho de transporte, expressa previsão legislativa/regulamentar, dentre outras particularidades que cabem à própria ANAC – na condição de agência reguladora – para cessar a lacuna na legislação que vem causando danos irreparáveis aos animais.

As autoras embasaram seus pedidos no artigo 225 da Constituição Federal, que determina a tutela ambiental, na medida em que o deslocamento de animais de estimação em cabine é medida necessária à proteção de suas vidas, já que o transporte no porão de carga das aeronaves tem causado incontáveis óbitos. Atribui esse fato à ANAC que, ao estabelecer as diretrizes gerais do transporte aéreo de passageiros através da Resolução 400/2016, não disciplinou em momento algum tal questão. Defenderam também que não pode ser negada a titularidade de direitos dos animais, garantindo-se com isso a necessidade de tutela jurídica destes à luz do comando constitucional. Arguiram ainda que sendo os animais titulares de direitos, seriam, portanto, considerados usuários do sistema de transporte, tendo com isso garantida a proteção prevista no Código do Consumidor no sentido de que seja garantida total segurança a todo os usuários.

A decisão

Ao decidir a questão, a Juíza Federal Vera Lúcia Feil, titular daquele Juízo, entendeu pela não existência, no pedido, dos requisitos básicos à concessão da antecipação da tutela, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano (Art. 300 do novo CPC). Sobre o perigo de dano, não identificou risco concreto e atual, aduzindo que no caso de decisão por ocasião da prolação da sentença não há possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação ou mesmo irreparável. Quanto à probabilidade do direito, entendeu ser temerário, neste caso, tal entendimento, sem que antes seja propiciado um amplo debate entre as partes e a produção das necessárias provas necessárias. Destacou, porém, a magistrada, que não se trata de afirmar que a questão não carece de regulamentação e respectiva autorização, mas sim que no caso é necessário um amplo debate acerca do alegado direito de transporte na cabine de tantos outros animais domésticos que não os coelhos, cães e gatos de pequeno porte, já que o pedido das autoras refere a diversas outras espécies, como por exemplo papagaios e cacatuas, entre outras.

Por fim, pontuou Vera “Cumpre frisar, ainda, que remanesce a via das ações individuais para aqueles que se sentirem lesados em seus invocados direitos, sendo que na demanda individual é possível analisar cada caso concreto no que tange à questão da segurança e da higiene”.  

Com a publicação da decisão, o processo segue agora sua tramitação, com a intimação da ré para contestação e ciência ao Ministério Público Federal dos termos da ação. Não foi designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes por envolver o feito direito indisponível, deixando aberta tal possibilidade, futuramente, caso haja interesse de todas as partes envolvidas.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000389-28.2022.4.04.7000/PR

Whatsapp CGN 3015-0366 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

Veja Mais