Município deve rever certame para contratar cartões de vale-alimentação

A medida foi tomada em razão da suposta irregularidade em relação à vedação de apresentação de propostas com de taxa de administração negativa. A cautelar foi......

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Por Tribunal de Contas do Estado do Paraná

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Flor da Serra do Sul (Região Sudoeste) para a contratação de empresa especializada para administração, gerenciamento e fornecimento de cartões eletrônicos de vale-alimentação aos servidores municipais.

A medida foi tomada em razão da suposta irregularidade em relação à vedação de apresentação de propostas com de taxa de administração negativa. A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares, em 11 de janeiro, e homologada na Sessão Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência em 26 de janeiro.

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face do Pregão Eletrônico nº 59/21 da Prefeitura de Flor da Serra do Sul, por meio da qual apontou a suposta irregularidade na proibição de ofertas negativas, o que restringiria a competividade do certame e violaria princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.

Para a concessão da medida cautelar, Linhares considerou a suposta irregularidade do item do edital que requisita a apresentação proposta com taxa de administração em percentual positivo ou igual a zero. Ele entendeu que não havia qualquer fundamento para a vedação de taxas negativas.

O conselheiro lembrou que as jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU) e do próprio TCE-PR são consolidadas no sentido de que é possível a aceitação de ofertas com taxa de administração negativa ou igual a zero. Ele explicou que isso viola disposição do artigo 44, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/93, pois a taxa negativa não torna as propostas inexequíveis, já que as empresas prestadoras desses serviços têm outras fontes de receita.

Finalmente, Linhares determinou a intimação do município para ciência e cumprimento da cautelar; e a citação dos responsáveis pela licitação, para comunicar a abertura do prazo de 15 dias para que apresentem suas razões de defesa em contraditório. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a liminar seja revogada antes disso.

 

Serviço

Processo :

777527/21

Acórdão nº:

17/22 – Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Flor da Serra do Sul

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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