
TJSC nega liberdade a homem que tentou matar ex-companheira no sul de SC
De acordo com a denúncia do Ministério Público, em outubro de 2021 a vítima, após deixar os filhos no colégio, foi abordada pelo acusado em via...
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Por Diego Cavalcante

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Getúlio Corrêa, negou liberdade a homem que tentou matar ex-companheira por asfixia em cidade do sul do Estado. Segundo o colegiado, há indícios de autoria e materialidade imputados ao acusado, além de ele ter descumprido duas medidas protetivas. O homem está preso preventivamente pelos crimes de ameaça, incêndio e tentativa de homicídio.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, em outubro de 2021 a vítima, após deixar os filhos no colégio, foi abordada pelo acusado em via pública com a desculpa de devolver um celular. Como foi ignorado pela vítima, ele colocou uma camiseta em sua boca e a levou para um matagal às margens de uma estrada. O acusado deu socos até a mulher desmaiar.
A vítima despertou com o homem tentando sufocá-la, mas conseguiu levantar o braço e gritar para um veículo que passava na região. O agressor acabou fugindo e somente pela intervenção de terceiros não matou a ex-companheira. O mandado de prisão foi cumprido no início de novembro.
Inconformado com a manutenção da prisão preventiva, o acusado impetrou habeas corpus no TJSC. Alegou que a vítima apresenta a “síndrome da mulher de Potifar”, exteriorizada por comportamentos vingativos. Ressaltou que exerce ocupação lícita e não apresenta condenações criminais anteriores. E, por fim, afirmou que estava em seu local de trabalho no momento do suposto homicídio tentado.
“Diante disso, neste momento, além de não estar demonstrado qualquer elemento a indicar que a vítima foi até a residência de (nome do réu), inexiste prova de que o acusado estava trabalhando no momento do crime de tentativa de homicídio praticado contra (nome da mulher). Registro, por oportuno, que ‘os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar’. Assim, sendo a manutenção da prisão preventiva imprescindível para o acautelamento social, inviável o acolhimento do pleito liberatório”, anotou o relator.
A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo (sem voto) e dela também participaram os desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Leopoldo Augusto Brüggemann. A decisão foi unânime.
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
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