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Imagem referente a TJ mantém preso estrangeiro envolvido em furto de avião para uso no tráfico de drogas
Imagem Ilustrativa: Lars_Nissen/Pixabay

TJ mantém preso estrangeiro envolvido em furto de avião para uso no tráfico de drogas

Segundo o Ministério Público, em agosto de 2021, cinco homens, dois deles estrangeiros e residentes fora do país, tentaram furtar uma aeronave. A intenção era utilizar...

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Por Diego Cavalcante

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Imagem referente a TJ mantém preso estrangeiro envolvido em furto de avião para uso no tráfico de drogas
Imagem Ilustrativa: Lars_Nissen/Pixabay

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, negou liberdade a um estrangeiro preso em flagrante pela tentativa de furto de uma aeronave, avaliada em R$ 1,4 milhão, no norte do Estado. Segundo o depoimento de um dos cinco acusados, todos pertencem a uma facção criminosa internacional e o objetivo da ação era furtar um avião para o transporte de drogas e armas.

Segundo o Ministério Público, em agosto de 2021, cinco homens, dois deles estrangeiros e residentes fora do país, tentaram furtar uma aeronave. A intenção era utilizar a aeronave para voar até a Bolívia e, a partir de lá, atuar no tráfico internacional de entorpecentes. Com a prisão em flagrante, o juízo de 1º grau converteu o encarceramento em preventiva para a garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.

Inconformada com a decisão, a defesa do homem residente no exterior impetrou habeas corpus no TJSC. Pleiteou a liberdade diante do constrangimento ilegal em razão da ausência de pressupostos para a decretação da medida extrema. Defendeu que a prisão cautelar é desproporcional a eventual condenação. Por fim, invocou o princípio da presunção de inocência e salientou a ocupação lícita e a residência fixa.

De acordo com o colegiado, contudo, há prova da existência do crime, além de indícios suficientes de autoria por parte do paciente. “As decisões que determinaram a segregação cautelar do paciente apresentam fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade das condutas imputadas e o modus operandi”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo e dela também participaram os desembargadores Getúlio Corrêa e Ernani Guetten de Almeida. A decisão foi unânime.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

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