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Imagem referente a Rede de supermercados terá que indenizar cliente por carro furtado em estacionamento
Imagem Ilustrativa: Tumisu/Pixabay

Rede de supermercados terá que indenizar cliente por carro furtado em estacionamento

A mulher ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ela afirma que deixou o veículo no estacionamento. Após voltar das compras,...

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Por Diego Cavalcante

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Imagem referente a Rede de supermercados terá que indenizar cliente por carro furtado em estacionamento
Imagem Ilustrativa: Tumisu/Pixabay

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a DMA Distribuidora Ltda. a indenizar, por danos morais, uma consumidora que teve o carro furtado no estacionamento da rede de supermercados. A cliente deve receber o valor da tabela FIPE referente ao seu veículo, em torno de R$ 8 mil. A decisão modifica sentença da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A mulher ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ela afirma que deixou o veículo no estacionamento. Após voltar das compras, o carro não estava lá. A consumidora ressaltou que nenhum funcionário lhe deu apoio para a solução do problema.

A DMA, por sua vez, se defendeu sustentando que não havia provas de que o carro havia sido furtado em suas dependências. Em 1ª Instância, a justiça acolheu somente o pedido de danos materiais, pois o magistrado que julgou a causa entendeu que não houve danos à honra da consumidora.

A autora recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, considerou que o estabelecimento, que oferece estacionamento para seus clientes, tem a obrigação de zelar pelo automóvel lá guardado. Assim, o fato apresentado no processo tem o poder de causar danos à honra da cliente e mostra-se passível de indenização.

Para a magistrada, embora oferecesse a comodidade do estacionamento aos clientes como atrativo para obter lucro, a empresa não mitigou o infortúnio vivenciado pela consumidora, “frustrando os deveres de confiança e lealdade, já que a questão só restou resolvida na sentença”.

A desembargadora concluiu que, “diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento, irritabilidade e mal-estar que não só o furto, mas, também, da privação do veículo, acarretaram”, houve dano moral à apelante.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com a magistrada.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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