Omissão de Socorro

Pelo texto legal, a pessoa deve prestar socorro sempre que se depare com alguém em perigo, desde que, claro, isso não importe em risco pessoal. Havendo a......

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Por Ministério Público do Paraná

Abster-se de prestar assistência e apoio a alguém que necessita pode configurar um ato ilícito. Previsto no Código Penal (art. 135), o crime de omissão de socorro configura-se quando o indivíduo deixa de prestar assistência – quando for possível fazê-lo sem que a própria pessoa exponha-se ao risco – “à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. A pena prevista é de detenção de um a seis meses ou multa, podendo ser aumentada em metade, caso a omissão resulte em lesão corporal grave, e triplicada no caso de morte. O objetivo da lei é a proteção da vida e da saúde.

Pelo texto legal, a pessoa deve prestar socorro sempre que se depare com alguém em perigo, desde que, claro, isso não importe em risco pessoal. Havendo a possibilidade de risco, ela terá ainda o dever alternativo de pedir o auxílio de autoridade pública. Assim, conforme o caso concreto, se não for possível prestar socorro direta e pessoalmente, deve-se buscar a providência da autoridade. Não se trata de exigir

atitude heroica por parte do indivíduo: considera-se apenas que a opção de prestar ou de pedir socorro esteja, de fato, ao seu alcance. Somente nesse caso, portanto, é que a omissão de socorro será passível de punição. Mais um detalhe: se mais de uma pessoa encontra outra em situação de perigo, todas estarão obrigadas a prestar socorro, e todas cometerão crime caso se abstenham de socorrer. Se apenas uma delas prestar a assistência devida de forma eficiente, eximirá as demais que se omitiram.

Criança abandonada é aquela que não está sob os cuidados de quem deveria cuidar dela, e extraviada é a criança que se encontra perdida. Inválida é a pessoa incapaz de prover a própria subsistência e segurança, seja por doença ou por causa da idade. Ferido é quem, nessas condições, esteja também desassistido, ainda que suas lesões não sejam necessariamente graves. Em grave ou iminente perigo está quem, mesmo momentaneamente em segurança, está a ponto de perder essa qualidade em poucos instantes.

A omissão de socorro no trânsito é tratada especificamente no art. 304 do Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/1997), prevendo-se detenção de seis meses a um ano ou multa para o condutor de veículo que deixar, por ocasião de acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou que, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. A penalidade será aplicada

mesmo que a omissão de socorro tenha sido suprida por outras pessoas.

No caso de homicídio culposo (ato ilícito cometido sem intenção) praticado na direção de veículo, a pena de detenção de dois a quatro anos será aumentada de um terço até a metade sempre que o agente deixar de prestar socorro à vítima do acidente, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (art. 302, parágrafo único, inciso III).

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) contempla a omissão de socorro à pessoa idosa no art. 97, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa. A pena aumenta da metade se da omissão resultar lesão corporal grave, triplicando se resultar na morte da pessoa idosa. Considera-se idosa, no caso, a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

 

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