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Contas de 2019 da Câmara de São Pedro do Iguaçu são julgadas irregulares

No Relatório do Controle Interno da Câmara relativo a 2019 faltou a comprovação de formação de um dos controladores, o que descumpre os conteúdos mínimos prescritos......

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Por Tribunal de Contas do Estado do Paraná

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou irregulares as contas de 2019 da Câmara Municipal de São Pedro do Iguaçu (Região Oeste). Os motivos foram a ocorrência de déficit financeiro de fontes livres e o fato de o Relatório do Controle Interno da entidade não apresentar os conteúdos mínimos prescritos pelo TCE-PR. O presidente do Legislativo municipal naquele ano foi multado em R$ 4.801,60, mas pode recorrer da decisão.

No Relatório do Controle Interno da Câmara relativo a 2019 faltou a comprovação de formação de um dos controladores, o que descumpre os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal. Em resposta ao contraditório, o gestor alegou que o material foi formulado com base em relatórios de anos anteriores, que divergiam das exigências atuais.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) alegou que as atividades exercidas no controle não foram desenvolvidas em apreço a servidores com a formação adequada aos serviços. Já referente ao déficit, alegou que não foram apresentadas justificativas acerca do apontamento. Desta forma, a unidade se manifestou pela irregularidade das contas e aplicação de multa administrativa. O parecer do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou o entendimento da CGM.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu as instruções da unidade técnica. Assim, aplicou ao responsável pela gestão a multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/05). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador tem atualização mensal e, em dezembro, quando o processo foi julgado, valia R$ 120,04.

Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão plenária virtual nº 19/21, concluída em 2 de dezembro. A decisão está expressa no Acórdão nº 3020/21 – Primeira Câmara, veiculado em 8 de dezembro, na edição nº 2.677 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

274432/20

Acórdão nº:

3308/21 – Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Câmara Municipal de São Pedro do Iguaçu

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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