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Ex e atual prefeitos de Cidade Gaúcha são multados por falha em aposentadorias

O processo transitou em julgado em 18 de dezembro......

Publicado em

Por Maycon Corazza

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná multou o prefeito de Cidade Gaúcha (Noroeste), Alexandre Lucena (gestões 2013-2016 e 2017-2020), e seu antecessor no cargo, Jeovani Bonadiman Blanco (gestão 2009-2012), em razão de Tomada de Contas Extraordinária, julgada regular com ressalva. O processo foi instaurado em razão da Comunicação de Irregularidade feita pela então Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR.

A Segunda Câmara da Corte votou pela sanção aos gestores ao constatar que dois servidores permaneceram ativos em cargo público mesmo após completar 70 anos. De acordo com a Lei Complementar Federal nº 152/2015, servidores públicos devem se aposentar compulsoriamente aos 75 anos.

Porém, quando os servidores municipais Francisco Terto Alves, no cargo de vigia; e Maria José Soares da Silva, educadora infantil, completaram 70 anos – respectivamente em 2012 e 2015 – o diploma legal vigente à época era o artigo 40, inciso II, da Constituição Federal, que exigia a obrigatoriedade da aposentadoria aos 70 anos. Para o TCE-PR, o princípio que deveria ter sido seguido era o que estava em vigor à época do fato gerador das aposentadorias.

Como a situação dos servidores foi regularizada antes do julgamento do processo, o Tribunal decidiu pela conversão de irregularidade em ressalva, com aplicação de multas.

A sanção financeira atribuída aos responsáveis está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,90 em janeiro. Se liquidada ainda neste mês, a multa individual equivale a R$ 4.196,00.

Os demais membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, na sessão de 19 de novembro passado. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3541/19 – Segunda Câmara, veiculado em 25 de novembro, na edição nº 2.192 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 18 de dezembro.

O texto é do TCE-PR.

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