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Imagem referente a Mascor Imóveis é condenada por cobrança de encargos ilegais em contrato com cliente
Foto: Freepik

Mascor Imóveis é condenada por cobrança de encargos ilegais em contrato com cliente

Desta vez. o contrato celebrado com um cliente foi da aquisição de um imóvel situado no loteamento “Residencial Nova Veneza”, que segundo o procurador de defesa...

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Por Deyvid Alan

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Imagem referente a Mascor Imóveis é condenada por cobrança de encargos ilegais em contrato com cliente
Foto: Freepik

Como em outros processos ajuizados por clientes da Mascor Imóveis de Cascavel, mais uma vez a loteadora foi condenada por cobranças errôneas em contratos pactuados com clientes.

Desta vez. o contrato celebrado com um cliente foi da aquisição de um imóvel situado no loteamento “Residencial Nova Veneza”, que segundo o procurador de defesa do cliente, continha cláusulas abusivas e ilegais, em contrariedade ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o advogado, o modo de reajuste das parcelas não observa o pactuado e pediu em juízo que os valores cobrados a mais fossem restituídos em dobro, o pagamento da multa prevista no contrato com a loteadora, além da revisão dos encargos contratuais.

O que disse a defesa da Mascor

A Mascor imóveis, devidamente citada, apresentou contestação. O procurador de defesa da loteadora iniciou a argumentação pedido que o juiz revogasse a justiça gratuita concedida ao cliente, alegando que, pelo fato dele ter adquirido um imóvel da loteadora, não precisaria desse benefício.

Na sequência, a defesa alegou que o contrato firmado está “em estrita observância aos ditames legais e em decorrência da vontade livremente manifestada pelo cliente, que por opção exclusiva escolheu contratar com a loteadora”.

Argumentou ainda que o reajuste das parcelas se deu no período devido, não existindo irregularidades ou ilegalidade contratuais.

Análise do juiz

Por meio do contrato o juiz, Phelippe Muller, verificou que o cliente adquiriu o imóvel do loteamento “ Residencial Nova Veneza”, pelo preço de R$ 76.380,00 (setenta e seis mil, trezentos e oitenta reais), com entrada de R$7.638,00 (sete mil, seiscentos e trinta e oito reais), em 10 parcelas iguais e sucessivas a iniciar em 25/11/2010, e o remanescente em 90 parcelas mensais de R$ 763,80 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos).

No entendimento do magistrado, após a perícia realizada no contrato, não houve aplicação de taxa de juros superior à pactuada. Sobre a regularidade do reajuste das parcelas com um todo, o perito concluiu que eles foram realizados de acordo com o contratualmente entabulado entre as partes.

No entanto, também foi constatada a presença de encargos ilegais, dessa forma os valores excessivos devem ser restituídos ao cliente para evitar o enriquecimento ilícito da ré, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento.

O juiz destacou que no entanto, nada indica que tenha a cobrança se revestido de má-fé ou se desvie dos critérios de boa-fé objetiva, razão pela qual a restituição deve se dar de forma simples, não prosperando o pedido de pagamento de multa contratual.

Decisão

Assim, em decisão de primeira instância publicada nesta segunda-feira (29), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, somente para determinar a exclusão da capitalização de juros no contrato de compra e venda, e por consequência, condenar a Mascor Imóveis à devolução dos valores cobrados a maior, de modo simples, no valor de R$3.120,50 (três mil, centos e vinte reais e cinquenta centavos), atualizado e com juros.

Por ser de primeira instância, a decisão ainda cabe recurso.

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