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Imagem referente a Dono de imóvel no condomínio Vila do Conde deve ser indenizado por construtora
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Dono de imóvel no condomínio Vila do Conde deve ser indenizado por construtora

O consumidor alegou que devido a má qualidade da obra não foi possível instalar gesso, piso e pintura ...

Publicado em

Por Redação CGN

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Um consumidor processou a empresa Edson José de Vasconcelos e Cia Ltda após adquirir um imóvel no condomínio Vila do Conde, empreendimento construído e incorporado pela empresa reclamada em 2011.

Segundo o autor do processo, ele comprou uma unidade do condomínio e desde a entrega o imóvel apresentou inúmeros problemas nas áreas comuns e privativas. O consumidor alegou que devido a má qualidade da obra não foi possível instalar gesso, piso e pintura em razão da presença de infiltrações e outros danos construtivos. Um laudo produzido e juntado no processo, indicou a presença de “pingadeiras com inclinação invertida; transpasse das telhas de fibrocimento menores do que o tecnicamente recomendável; parafusos sem sistema de vedação eficiente e sistema de drenagem de água pluvial deficitário”

Além destes problemas, o autor relata outros como, falhas em rejuntamentos, mofos, bolores e bolhas no revestimento, tudo em razão das infiltrações presentes em esquadrias e cobertura, estrutura que se encontra com madeiramento podre e úmido. Uma prova pericial atestou que antes de qualquer intervenção em sua unidade deve ser efetuado o reparo do telhado, sendo que os consertos integrais na estrutura e na unidade foram orçados em R$ 66.180,98.

Para o consumidor, as condições do imóvel, adquirido com finalidade de investimento, impedem sua fruição, privando da renda a ser obtida com sua locação.

Defesa

A empresa Edson José de Vasconcelos e Cia Ltda em sua defesa alega que o autor da ação adquiriu o imóvel com preço abaixo do mercado e que foram utilizados na obra acabamentos certificados pelo Inmetro, dentro das especificações técnicas adequadas. Também afirma que o imóvel foi comercializado inacabado, ficando por conta do autor da ação a colocação de revestimentos internos, azulejo e piso cerâmico, aberturas, ferragens, instalações elétricas, telefônicas, hidráulicas e pintura, sem garantia da construtora nessas partes.

Para a construtura, os orçamentos apresentados pelo consumidor são unilaterais e não servem como meio de prova.

“O autor nunca realizou os acabamentos no imóvel, nem sequer deixando a porta da sacada fechada, o que sujeitou o apartamento a intempéries”.

Argumento da defesa

Ainda segundo a construtora, o prédio não recebeu manutenção desde o ano de 2011, o que acarreta a exclusão da responsabilidade do construtor, ao passo que a falta de pintura e revestimentos deixou o apartamento sem proteção, o que acarreta as infiltrações e as fissuras, esfarelamento, desplacamento e bolor nas paredes, janelas e tetos. O autor teria realizado diversas modificações no imóvel, alterando disposição dos banheiros, tubulações hidráulicas, janelas e coberturas de áreas descobertas.

Para a empresa reclamada, a perícia realizou exclusivamente a inspeção visual no imóvel, não promovendo ensaios ou testes. Também ficou constatado pela prova pericial que já foram realizadas
trocas de telhas, sendo impossível identificar que o problema de transpasse decorre de vício de construção, mesmo porque já foram constatados problemas em razão da instalação de antenas de TV por assinatura, ar condicionado e vendavais. Já os vícios de rachaduras, armadura de laje e deslocamento de placas não acarretam prejuízo à solidez do imóvel e as esquadrias pelo sistema blindex estão em consonância com as normas construtivas.

Decisão

Em sua decisão o Juiz de direito Phellipe Muller levou em consideração os argumentos do consumidor e da defesa, analisando prova pericial produzida antecipadamente e que comprova a existência de infiltração de água na unidade.

“Essas infiltrações ocorreram através de janelas mal vedadas, mal instaladas, com pingadeiras com inclinação invertida (voltada para dentro na unidade habitacional) e também através do telhado, em virtude dos transpasses das folhas
de fibrocimento serem menor que o recomendado pela norma, devido os parafusos não possuírem sistema de vedação eficiente (com arruelas de borracha ressecadas) e em virtude do sistema de drenagem da água pluvial ser deficitário.”

causa descrita na prova pericial

Mais especificamente sobre os problemas na execução do telhado, a prova pericial esclarece:

Quanto ao telhado, o projeto aprovado indica uma inclinação de 12% (± 6,85°), porém, in loco, após medições feitas, chegou-se ao valor de 17,8% (± 10,12°). Relativamente aos recobrimentos, a norma NBR 7196, recomenda para inclinações entre 10° < i ≤ 15°, o recobrimento transversal mínimo de 1/4 de onda e recobrimento longitudinal mínimo de 200mm. Contudo, o que se observou no local foi recobrimento transversal de 1/4 de onda, atendendo assim a norma e, recobrimento longitudinal de ± 120mm, contrariando as recomendações da norma vigente. Além disso, os parafusos com rosca soberba, usados para fixação das telhas, também não possuíam sistema de vedação eficiente (arruelas de borracha extremamente ressecadas, algumas inexistentes). As telhas de fibrocimento existentes no local eram de 6mm, onduladas, sendo suas folhas no tamanho de 1,10×1,53m.

Para o magistrado, esse esclarecimento, exclui a tese da contrutora no sentido de que os problemas derivariam de reformas no telhado e intervenção de prestadores de serviços, com instalação de antenas, eis que desvela que o problema repousa sobre a execução, com inclinação diversa da prevista e em desacordo com normas técnicas, assim como irregularidade no transpasse das folhas, que se apresenta não em pontos específicos – objeto de reparos, mas na conformação total do telhado. Sendo assim não prevalece a tese de que a infiltração de água no apartamento versado nos autos derivaria da
permanência de porta aberta na unidade habitacional.

Segundo o juiz, é certo de que o construtor possui responsabilidade pelos vícios constatados.

Desta forma a empresa Edson José de Vasconcelos e Cia Ltda foi condenada:

  • ao pagamento de indenização correspondente ao custo de vedação das aberturas externas, correção de inclinação das pingadeiras, regularização do reboco, conserto do rejuntamento e resolução dos problemas de mofo, bolor e bolhas na unidade.
  • ao pagamento de lucros cessantes, relativos ao valor de locação da unidade a ser obtido em liquidação de sentença por arbitramento, desde agosto/2013 até o efetivo pagamento dos custos de reparo do telhado.
  • ao pagamento de indenização por danos emergentes, no valor das despesas condominiais geradas pela coisa desde agosto/2013 até o efetivo pagamento dos custos de reparo do telhado.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso.

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