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Imagem referente a Reserva do Iguaçu: ex-prefeito deve restituir R$ 176 mil por terceirização indevida
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Reserva do Iguaçu: ex-prefeito deve restituir R$ 176 mil por terceirização indevida

O chefe do Executivo do município ainda foi multado em R$ 1.450,98 por causa das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado...

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Por CGN 1

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A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária executada junto à Prefeitura de Reserva do Iguaçu. O procedimento objetivou investigar danos ao patrimônio público causados pela realização do Pregão nº 8/2013 por esse município da Região Sul do Paraná.

A licitação resultou na contratação, por R$ 176 mil, da empresa Carrer e Carrer Assessoria e Consultoria Ltda. O objeto do certame era a “prestação de assessoria e consultoria em gestão pública, voltada às áreas de recursos humanos, tributação, licitações e contratos, bem como análise e elaboração de projetos de lei”.

Entretanto, para os conselheiros, além da contratação externa de tais serviços ser absolutamente desnecessária à administração, já que o município contava, à época, com dois advogados concursados, ficou demonstrado nos autos que o real objetivo do procedimento licitatório foi a terceirização de serviços não especializados de assessoria e consultoria jurídica.

Tal prática afronta tanto o Prejulgado nº 6 do TCE-PR quanto a Constituição Federal. Ambos os textos determinam que atividades desse tipo devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos, devidamente aprovados em concurso público – a não ser que as questões a serem tratadas exijam notória especialização; que fique demonstrada a singularidade do objeto a ser contratado; ou que a demanda seja de alta complexidade.

Decisão

Diante disso, foi determinado que o então prefeito de Reserva do Iguaçu, Emerson Júlio Ribeiro (gestão 2013-2016), restitua ao tesouro municipal a totalidade dos valores pagos à empresa entre 2013 e 2015. Ele ainda foi multado em R$ 1.450,98 pela irregularidade.

A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Todas as quantias devem ser corrigidas monetariamente quando do trânsito em julgado do processo.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 10/2021, concluída em 1º de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1526/21 – Primeira Câmara, publicado no dia 14 de julho, na edição nº 2.580 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

As informações são do TCE-PR.

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