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Imagem referente a Cascavelense perde ação contra o INSS ao tentar reaver auxílio após acidente de trabalho
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Cascavelense perde ação contra o INSS ao tentar reaver auxílio após acidente de trabalho

Na ação recebida pela Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel, o autor alegava ter sofrido um acidente de trabalho, sendo-lhe concedido o auxílio-doença pelo período...

Publicado em

Por Deyvid Alan

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Imagem referente a Cascavelense perde ação contra o INSS ao tentar reaver auxílio após acidente de trabalho
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Um cascavelense processou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – para tentar reaver o auxílio-doença que estava recebendo após um acidente de trabalho.

Na ação recebida pela Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel, o autor alegava ter sofrido um acidente de trabalho, sendo-lhe concedido o auxílio-doença pelo período de 21 de janeiro de 2014 até
31 de março de 2014.

A defesa do cascavelense argumentou na ação que por conta do acidente de trabalho, o homem sofreu lesões que reduziram a sua capacidade laborativa e por isso requereu novamente a concessão do auxílio-acidente e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e a vencer.

O advogado de defesa do INSS contestou os argumentos do cascavelense alegando que quando o homem foi periciado estava inapto ao trabalho, razão pela qual lhe foi concedido o auxílio-doença. No entanto o cascavelense não teria retornado mais ao INSS para passar por nova perícia, a autarquia não teve oportunidade de avaliá-lo após a consolidação da lesão, o que demonstraria o desinteresse na prorrogação do auxílio.

Avaliando os argumentos de ambas as partes, a juíza, Thalita Regina Funghetto, entendeu que a discussão estaria em torno da avaliação para o reconhecimento da incapacidade laboral do homem após o acidente de trabalho. A magistrada ressaltou que nos casos em que se discute a existência de incapacidade resultante de acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito.

A juíza verificou ainda que na perícia realizada, o Perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do solicitante. Segundo ela, pelo teor do laudo pericial, verifica-se que o cascavelense não apresentava incapacidade laboral, conforme se pode verificar nas respostas aos quesitos da perícia, transcritas a seguir:

a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
R: Não atualmente. Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Não apresentou exames ou laudos médicos que comprovem patologia incapacitante.
c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R: Não.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura?
R: Não se aplica.
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
R: Não.
f) A mobilidade das articulações está preservada?
R: sim.
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
R: não se enquadra.
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:
a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;
b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra;
c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

R: Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Não apresentou exames ou laudos médicos que comprovem patologia incapacitante.

Para a magistrada, diante das conclusões apresentadas pela perícia, foi possível perceber que as sequelas, quais sejam, não reduz a capacidade do homem para o exercício da atividade desenvolvida por ele na época do acidente, requisito necessário para a concessão do benefício.

A juíza pontuou que as conclusões lançadas no laudo não evidenciaram o efetivo prejuízo funcional e o grau de lesão não convenceu da necessidade de maior esforço para o ofício exercido pela parte autora antes do acidente, inexistindo no presente caso, os pressupostos à concessão do auxílio-acidente.

Desta forma, em decisão publicada nesta quarta-feira (21) a juíza entendeu que o cascavelense não preencheu os requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário, por não apresentar nenhum grau ou tipo de incapacidade para o trabalho e julgou o pedido improcedente.

A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.

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