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Imagem referente a Rio Branco do Sul deve ter devolução de R$ 9,5 milhões de convênio
Foto: Agência Brasil

Rio Branco do Sul deve ter devolução de R$ 9,5 milhões de convênio

O espólio do ex-prefeito de Rio Branco do Sul Adel Ruts (períodos alternados nas gestões 2005-2008 e 2009-2012), falecido em 2010, responde solidariamente por R$ 7.411.836,12...

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Por CGN 1

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Imagem referente a Rio Branco do Sul deve ter devolução de R$ 9,5 milhões de convênio
Foto: Agência Brasil

O Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida, a ex-presidente da entidade Crys Angélica Ulrich e o ex-prefeito de Rio Branco do Sul Emerson Santo Stresser (períodos alternados nas gestões 2005-2008 e 2009-2012) deverão restituir, de forma solidária, R$ 9.519.375,72 ao cofre desse município da Região Metropolitana de Curitiba.

O espólio do ex-prefeito de Rio Branco do Sul Adel Ruts (períodos alternados nas gestões 2005-2008 e 2009-2012), falecido em 2010, responde solidariamente por R$ 7.411.836,12 do valor total a ser devolvido. O montante a retornar ao cofre público deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, contra a qual cabem recursos.

As contas de 2008, 2009, 2010 e 2011 do convênio celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Corpore e o Município de Rio Branco do Sul foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Por meio da transferência voluntária foram transferidos R$ 10.638.530,86 à Oscip.

Devido à decisão, o Tribunal aplicou a Crys Ulrich a multa de R$ 1.450,98; e a Stresser duas multas desse mesmo valor, uma de R$ 145,10 e outra de R$ 2.901,06, totalizando a sanção aplicada ao ex-prefeito em R$ 5.948,12. Além disso, os conselheiros determinaram a inclusão dos nomes desses dois responsáveis no cadastro dos responsáveis com contas irregulares.

Os motivos para a desaprovação das contas foram a falta de comprovação dos resultados atingidos com a execução do objeto da parceria, quanto às avaliações de metas, ao acompanhamento e à fiscalização da execução, previstas na Lei nº 9.790/99, e no Decreto nº 3.100/99; e a ausência de prestação de contas dos recursos recebidos em 2008 e que teriam sido utilizados para o pagamento de taxas administrativas.

Outros itens julgados irregulares foram a contratação de pessoal sem concurso público; a falta de publicação do Termo de Parceria nº 1/2008; a ausência de encaminhamento dos esclarecimentos e documentos solicitados pelo Tribunal; o pagamento de despesas com pessoal em desrespeito às disposições dos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e o atraso de 403 dias na apresentação da prestação de contas da transferência voluntária realizada no ano de 2008.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, afirmou que realmente não foram apresentados vários esclarecimentos exigidos pela Lei Federal nº 9.790/99 e pelo Decreto nº 3.100/99, o que impossibilitou a aferição da legitimidade das despesas declaradas.

Baptista destacou que não houve a prestação de contas dos recursos repassados nos anos de 2008 a 2011 ao TCE-PR; e que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos.

O conselheiro ressaltou que o ressarcimento imposto tem o objetivo de recompor o patrimônio público afetado, em razão do prejuízo causado; e que as multas foram aplicadas para sancionar os responsáveis e evitar que a irregularidade ou o dano ao erário voltem a ocorrer. Assim, Baptista aplicou aos responsáveis a sanção de restituição ao erário, prevista no artigo 85 e as multas previstas nos artigos 87, incisos I, IV e V da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 9/2021 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 17 de junho. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1332/21 – Segunda Câmara, disponibilizado, no dia 25 daquele mês, na edição nº 2.567 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

As informações são do TCE-PR.

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