
Após comprar produto pela internet e não recebê-lo, cascavelense processa Casas Bahia e consegue reaver valor, além de indenização por danos morais
A partir da compra, muitas pessoas já ficam ansiosas e acompanham a entrega do item pelo rastreamento online, e também não tiram o olho do portão...
Publicado em
Por Fábio Wronski

Hoje em dia, todas as pessoas realizam compras online, pois, além da praticidade, há outro benefício que é comparação de preços, através de lojas diferentes que ofertam o produto, o que também traz economia.
A partir da compra, muitas pessoas já ficam ansiosas e acompanham a entrega do item pelo rastreamento online, e também não tiram o olho do portão da casa, verificando se alguém chega com a entrega.
Esses dias de espera foram mais agoniantes para uma cascavelense que comprou uma cama box pelo site das Casas Bahia, mas acabou não recebendo o produto.
A não entrega, gerou uma mobilização na justiça para reaver danos materiais e também danos morais.
Conforme o juiz leigo, Alexsandro de Souza Popovic, ficou comprovado durante o desenrolar do processo que o pedido de entrega da mercadoria “CAMA BOX” não foi entregue a reclamante.
Além disto, ainda conforme a sentença, a reclamante tentou por diversas vezes solucionar o problema via atendimento telefônico, não logrando êxito. Ademais, o estorno aconteceu somente após quase 60 dias (previsão de entrega 31/08/2020, data do estorno 20/10/2020), ou seja, resta evidente a falha na prestação do serviço.
Sendo assim, o juiz determinou a devolução do valor de R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais) referente à compra frustrada.
Em relação ao dano moral, justiça levou em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem menosprezar os sentimentos do autor.
Desta forma, foi fixada a indenização pelos danos morais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que é quase 1/2 do valor pago pelo produto.
Nesta senda, a importância arbitrada, além de não configurar enriquecimento sem causa do autor, mostra-se justa e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da ré, servindo também como desestímulo na reiteração de suas práticas.
Alexsandro de Souza Popovic – juiz leigo
Por final, para evitar-se o enriquecimento sem causa da reclamante, e diante não comprovação da forma de pagamento efetuado no estorno, quaisquer créditos utilizados pela reclamante ou valores depositados em conta corrente, deverão ser compensados.
A decisão ainda cabe recurso.
Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação
Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.
Participe do nosso grupo no Whatsapp
ou