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Imagem referente a Recurso: Pleno aprova contas de 2012 do Consórcio Intermunicipal da Fronteira
Crédito: Tribunal de Contas do Paraná

Recurso: Pleno aprova contas de 2012 do Consórcio Intermunicipal da Fronteira

O consórcio reúne os municípios paranaenses de Barracão e Bom Jesus do Sul, bem como Dionísio Siqueira, em Santa Catarina, e Bernardo de Irigoyen, na Argentina....

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Por Paulo Eduardo

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Imagem referente a Recurso: Pleno aprova contas de 2012 do Consórcio Intermunicipal da Fronteira
Crédito: Tribunal de Contas do Paraná

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Recurso de Revista interposto pelo ex-presidente do Consórcio Intermunicipal da Fronteira (CIF) Joarez Lima Henrichs contra o Acórdão nº 687/17, emitido pela Segunda Câmara da Corte. A decisão havia julgado irregulares as contas de 2012 da entidade, com a aplicação de multas a Henrichs e a Paulo Deola, que foram seus gestores naquele ano.

O consórcio reúne os municípios paranaenses de Barracão e Bom Jesus do Sul, bem como Dionísio Siqueira, em Santa Catarina, e Bernardo de Irigoyen, na Argentina. As quatro cidades formam conurbação. O objetivo da organização, sediada em Barracão, é dinamizar o processo de desenvolvimento econômico e social da região.

A decisão original havia sido motivada pelo acúmulo irregular de cargos por parte de Eliane Rosa Mizher, que desempenhava, ao mesmo tempo, a função efetiva de técnica administrativa no Município de Barracão e o emprego público celetista de gerente de Contabilidade no CIF.

Na ocasião, os conselheiros consideraram o fato uma afronta ao artigo 37, inciso XVII da Constituição Federal, já que o exercício simultâneo dos dois cargos não estaria contemplado pelo rol de exceções contido no inciso XVI do mesmo artigo.

Decisão

No entanto, ao apreciar o recurso, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, votou pela conversão do item em ressalva, com a consequente aprovação das contas e o afastamento das sanções impostas aos interessados. Para ele, previsão contida do Prejulgado nº 6 do TCE-PR, a qual permite às câmaras municipais a utilização de contador do Poder Executivo quando inexistir cargo do tipo do Legislativo, pode ser aplicada de forma análoga ao caso em questão.

Conforme o conselheiro, apesar de o procedimento instituído pelo CIF não ter sido o ideal, já que a entidade poderia ter estudado a criação de função gratificada para preencher a lacuna, a solução não ofendeu, de maneira efetiva, o artigo 37 da Carta Magna, já que atendeu aos princípios da economicidade e da eficiência.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 5/2021, concluída em 15 de abril. A nova decisão está contida no Acórdão nº 723/21 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 27 do mesmo mês, na edição nº 2.526 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: TCE-PR.

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