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Imagem referente a TCE-PR confirma que Maringá deve manter contrato de coleta de lixo reciclável

TCE-PR confirma que Maringá deve manter contrato de coleta de lixo reciclável

A decisão confirmou medida cautelar que havia sido concedida, em março de 2020, pelo Comitê de Crise para Supervisão e Acompanhamento das Medidas Relacionadas ao Coronavírus,...

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Por CGN 1

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Imagem referente a TCE-PR confirma que Maringá deve manter contrato de coleta de lixo reciclável

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/93 que contestou a interrupção de serviço de coleta, transporte e entrega de lixo reciclável a cooperativas de catadores, realizado pela empresa Paviservice Engenharia e Serviços Ltda.

A decisão confirmou medida cautelar que havia sido concedida, em março de 2020, pelo Comitê de Crise para Supervisão e Acompanhamento das Medidas Relacionadas ao Coronavírus, a qual havia determinado que a Prefeitura de Maringá retomasse imediatamente o contrato para a prestação do serviço. O comitê foi criado pelo TCE-PR para tomar decisões consideradas urgentes, enquanto as sessões deliberativas dos órgãos colegiados do TCE-PR estavam suspensas, devido à pandemia da Covid-19.

Para suspender a execução do serviço, o Município de Maringá alegou a necessidade de se reduzir os riscos de contaminação pela Covid-19 entre os catadores das cooperativas de materiais recicláveis. A suspensão, formalizada via e-mail, da execução do Contrato nº 164/2018, considerou também “a não observância da essencialidade dos serviços prestados”.

Ao acatar Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formalizada pela empresa prestadora do serviço, o TCE-PR destacara que tanto os decretos nº 4.317/20 e nº 4.230/20 do Governo do Paraná, quanto o Decreto nº 10.282/20 (que regulamentou a Lei nº 13.979/20) da Presidência da República, são expressos e taxativos ao afirmar que a coleta e o tratamento de lixo são tipificados como serviços públicos de natureza essencial.

“Consigne-se que todas estas normativas foram pensadas e editadas justamente para, diante da situação emergencial vivida no contexto da saúde pública, parametrizar regras e traçar diretrizes a serem seguidas com vistas ao enfrentamento e combate da Covid-19”, destacara a liminar, acrescentando que “é notório e de amplo conhecimento que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona e possui entendimento pacificado de que o serviço de coleta de lixo é essencial para a sociedade e para a saúde pública, motivo pelo qual não lhe é dada a opção discricionária de interrupção”.

O município se manifestou no processo para reforçar que a suspensão do ajuste decorreu da paralisação das atividades das cooperativas de catadores de lixo, sob a justificativa de que não haveria local para onde o lixo passível de reciclagem pudesse ser destinado.

Decisão

A Coordenadoria de Gestão Municipal opinou pela procedência da representação, ao afirmar que a conduta adotada pela administração pública, embora com a louvável intenção de evitar dano ao erário, como justificado pela paralisação da atuação dos catadores de lixo, afeta diretamente direito da parte representante de prestar os serviços ajustados.

A unidade técnica ressaltou que o caso não se refere a hipótese autorizadora de suspensão contratual por causa superveniente capaz de tornar desnecessária a prestação do serviço contratado, visto que o serviço de coleta de resíduos recicláveis é essencial e necessário. Assim, concluiu que a suspensão contratual foi exercida sem respaldo legal. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, ressaltou que a forma menos gravosa de manter a normalidade da prestação dos serviços seria dar continuidade ao contrato pactuado e manter a coleta de resíduos sólidos recicláveis. Ele lembrou que se a avença foi comprometida por conduta de terceiro não integrante da relação contratual, não deveria o contratado, que está apto a cumprir o pacto, ser onerado.

Bonilha destacou que não houve justificativa legal para a suspensão do contrato pelo Município de Maringá. Assim, ele julgou procedente a representação e confirmou a medida cautelar, para assegurar o cumprimento, pela administração municipal, do Contrato n° 164/2018.

No entanto, o conselheiro não aplicou sanção aos responsáveis, pois as decisões dos gestores foram tomadas com base na interpretação de fato controverso, aliado à situação extraordinária de pandemia, o que afasta o dolo por violação da lei. Além disso, ele frisou que a decisão de suspensão do contrato não trouxe prejuízo direto ao erário público.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 5/2021 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 15 de abril. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 767/21 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 27 de abril, na edição nº 2.526 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

As informações são do TCE-PR.

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