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Cautelar suspende licitação de São Miguel do Iguaçu para transporte de resíduos

A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade no edital do Pregão Eletrônico nº 22/2021, lançado pelo Município de São Miguel do Iguaçu. A...

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Por Paulo Eduardo

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de São Miguel do Iguaçu (Região Oeste) destinada à contratação de empresa para realizar o transporte de resíduos sólidos e outros serviços no perímetro urbano. Entre os resíduos a serem transportados estão os de jardinagem, poda de árvores, corte de grama e roçada.

A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade no edital do Pregão Eletrônico nº 22/2021, lançado pelo Município de São Miguel do Iguaçu. A cautelar foi concedida por despacho do auditor Tiago Alvarez Pedroso, na última segunda-feira (12 de abril), e homologada na sessão ordinária nº 9/21 do Tribunal Pleno realizada por videoconferência nesta quarta (14).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Altíssimo & Fernandes Ltda., por meio da qual apontou que o pregoeiro extrapolou a sua competência ao adjudicar o objeto licitado e julgar recurso administrativo, pois essas prerrogativas são de competência da autoridade superior, responsável por homologar a licitação.

Para a concessão da medida cautelar, Pedroso considerou que houve julgamento dos recursos e homologação do pregão pelo pregoeiro, em situação de evidente excesso de poder. Ele lembrou que a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/02) dispõe que, se houver a interposição de recurso na licitação, a competência para adjudicação da autoridade competente ou superior responsável pela homologação.

O conselheiro ressaltou, ainda, que o pregoeiro só tem a competência para adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor quando não houver interposição de recurso; e que o edital do pregão expressamente prevê que, se houver recursos, a adjudicação do objeto será de competência da autoridade competente e não do pregoeiro.

O relator também afirmou que houve excesso de poder por parte do pregoeiro ao julgar o recurso administrativo interposto pela representante. Ele destacou que o artigo 109, inciso I, parágrafo 4º, da Lei nº 8.666/93 dispõe que o recurso será encaminhado e decidido pela autoridade superior.

O Tribunal determinou a citação do Município de São Miguel do Iguaçu para que comprove o imediato cumprimento da liminar; e citou o prefeito e o pregoeiro para que, no prazo de 15 dias, apresentem sua defesa. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

Fonte: TCE-PR.

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