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Imagem referente a Professora processa Município de Cascavel para receber vencimentos do “período suplementar”

Professora processa Município de Cascavel para receber vencimentos do “período suplementar”

A professora realiza as funções em dois padrões, sendo 20 horas como concursada e mais 20 horas do período suplementar e alega possuir direito à remuneração...

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Por Deyvid Alan

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Imagem referente a Professora processa Município de Cascavel para receber vencimentos do “período suplementar”

Uma professora da rede municipal ajuizou uma ação contra o município de Cascavel para receber os vencimentos referentes ao contrato de 20 horas que exerce em regime de “período suplementar ou dobra de padrão”.

A professora realiza as funções em dois padrões, sendo 20 horas como concursada e mais 20 horas do período suplementar e alega possuir direito à remuneração mensal do segundo padrão nos termos do primeiro padrão, enquanto viger o período suplementar.

Como outros professores, a autora da ação foi contratada no regime suplementar quando o município instituiu o modelo de trabalho em razão da necessidade de contratação de professores para substituição de docentes.

Dessa forma o procurador de defesa da professora requereu que fosse declarado o direito ao recebimento do salário relativamente ao exercício do cargo, com a vantagem do exercício da função em regime de “período suplementar ou dobra de padrão”, no mesmo vencimento base da sua formação.

Ao analisar os autos, o Juiz Osvaldo Alves da Silva, fundamentou que para a completa valorização do profissional da educação em nível municipal, a especialização do profissional deve ser reconhecida, também, para fins de pagamento das horas suplementares, pois não é possível atribuir ao mesmo profissional, no exercício de funções idênticas, remuneração diferenciada.

“(…) Do contrário, estar-se-ia estabelecendo que o valor da aula ministrada em determinado turno é inferior àquela prestada em contra turno” e ressaltou ainda que o profissional “contribui para alavancar a educação municipal e deve ser valorizado não apenas no “Período Concursado”, mas também no “Período Suplementar”, já que seu grau de habilitação influirá diretamente na aula a ser proferida”, asseverou.

O magistrado observou que além disso, uma simples análise da ficha financeira juntada aos autos, é possível observar que a remuneração alusiva ao período suplementar é consideravelmente inferior à do padrão normal, o que confirma as alegações da professora.

Devidamente fundamentado, o Juiz julgou procedente o pedido da professora e determinou que o município reconheça o direito dela à percepção da remuneração do Período Suplementar de acordo com o nível de habilitação. Ele também condenou o município ao pagamento das diferenças salariais devidas em relação ao Período Suplementar desde o início do contrato, bem como as diferenças decorrentes sobre férias, 1/3 de férias e 13º salários.

A decisão ainda cabe recurso.

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