
Aluna processa Unopar após perder bolsa de estudos e não conseguir se formar no tempo previsto
De acordo com a aluna, ela teria iniciado o curso de Administração em 2016, mas no primeiro semestre reprovou em duas disciplinas e recebeu parecer favorável para cursá-las...
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Por Deyvid Alan

Uma aluna da União Norte do Paraná de Ensino Ltda ajuizou uma ação por danos morais e materiais contra a Instituição de Ensino após ter sua bolsa de estudos do Prouni cancelada pelo Ministério da Educação e não conseguir concluir o curso no tempo previsto.
De acordo com a aluna, ela teria iniciado o curso de Administração em 2016, mas no primeiro semestre reprovou em duas disciplinas e recebeu parecer favorável para cursá-las no semestre seguinte, as quais deveriam ser ofertadas em Agosto.
No entanto, em depoimento no decorrer da ação, ela relatou que somente em outubro as disciplinas teriam sido disponibilizadas e isso apenas se deu após uma saga incansável junto aos departamentos administrativos da Instituição, o que a impediu de cumprir a carga horária diante da proximidade das provas e finalizar o curso no tempo previsto. Ela alegava também que por deficiência da faculdade, a bolsa do Prouni a qual era beneficiária foi encerrada, precisando recorrer junto ao MEC para restabelecê-la.
A defesa da Unopar apresentou contestação alegando a inexistência de relação entre os eventos, que a oferta da disciplina não seria empecilho para o cancelamento da bolsa, não havendo provas dos danos sofridos pela aluna e pediu que o Juiz considerasse o pedido improcedente.
Após a análise das provas juntadas aos autos do processo, a Juíza Nícia Kirchekein Cardoso, fundamentou que em razão da aplicabilidade da legislação consumerista, a responsabilidade da Instituição como prestadora de serviços educacionais é objetiva e que neste caso a defesa da IES não teria apresentado provas suficientes que demonstrasse a ausência de culpa quanto à alegação da aluna.
Ela entendeu ainda que ficou devidamente comprovado nos autos, por meio dos protocolos juntados pela aluna que buscou solucionar o impasse das disciplinas junto à Instituição e que o problema com relação às disciplinas perdurou por um bom tempo até que fosse solucionado, fazendo ainda com que a aluna não conseguisse concluir o curso com os colegas de turma.
Para a magistrada, o fato de a Instituição não ter solucionado o problema no tempo e modo adequados, tem-se por caracterizada a má prestação do serviço e, portanto, a responsabilidade pelos danos suportados pela aluna.
“Dessa forma, é claro que a situação vivenciada pela autora não pode ser considerada como um mero dissabor inerente ao descumprimento contratual, pois além da angústia e preocupação causadas, a atitude da ré inviabilizou que ela colasse grau juntamente com os demais colegas da turma, ultrapassando a órbita do mero aborrecimento e, portanto, configurando dano moral indenizável”, argumentou.
Por fim, a Juíza considerou o pedido parcialmente procedente e determinou que a Instituição indenizasse a aluna pelos danos morais sofridos, estipulando o valor de R$ 5 mil mais o pagamento das custas processuais. O pedido de indenização por danos materiais foi negado.
A decisão ainda cabe recurso.
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